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Minas Gerais

Decreto 44119/2005

08/10/2005 11:43:55

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DECRETO 44.119, DE 29-9-2005
(DO-MG DE 30-9-2005)

ICMS
CAFÉ
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente ao tratamento fiscal aplicável nas operações com café.

DESTAQUES

• Os dispositivos revogados encontram-se divulgados no Informativo 32/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 115 – (...)
V – pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.
(...)
Art. 2º – Para efeito de transferência do saldo credor existente no Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), em 31 de julho de 2005, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, em seu próprio nome, que conterá a indicação do valor total do respectivo crédito.
§ 1º – A Nota Fiscal emitida na forma do caput deverá ser escriturada pelo contribuinte no livro Registro de Entrada, mediante lançamento do respectivo valor na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, informando na coluna “Observações” o seguinte: “Transferência de saldo credor do DECONCAFÉ existente em 31 de julho de 2005”.
§ 2º – O contribuinte emitente da Nota Fiscal de que trata o § 1º deverá comunicar o fato à Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
§ 3º – Na hipótese de DECONCAFÉ preenchido pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a transferência do saldo credor a que se refere o caput será efetuada pela AF de circunscrição do produtor, mediante lançamento de seu valor no certificado de crédito, ficando as vias do DECONCAFÉ em poder da AF arquivadas juntamente com o respectivo certificado de crédito.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o inciso III do § 3º do artigo 63 do RICMS;
II – as subalíneas “e.1” e “e.2”, do inciso IV do artigo 85 do RICMS; e
III – o artigo 117 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

NOTA: O artigo 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG dispõe sobre o recolhimento do imposto devido nas operações com café cru.

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