Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4 COAF, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas físicas
e
jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, a fim
de prevenir e combater
os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens,
direitos e valores.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do
Estatuto do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 outubro de 1998,
torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada
em 1º de junho de 1999, com base no § 1º do artigo 14 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas físicas
ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos deverão
observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem,
importem ou exportem jóias, pedras e metais preciosos, em caráter
permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente
ou não.
Seção II
Da Identificação dos Clientes
e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar
seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Do cadastro deverão constar as seguintes informações
dos clientes:
I se pessoa física:
a) nome;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeiro; e
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
II se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome de controlodora(s) controlada(s) ou coligada(s).
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter
registro de toda transação que ultrapassar valor equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais), nas vendas a varejo, e a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), nas vendas do setor industrial.
Art. 5º Do registro deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I descrição pormenorizada das mercadorias;
II valor da transação;
III forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito,
financiamento, etc); e
IV data da transação.
Parágrafo único Deverão igualmente ser registradas as
operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica,
conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, no mesmo estabelecimento,
superem, em seu conjunto o limite estabelecido no artigo anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão
especial atenção às operações ou propostas que, nos
termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em índícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos
clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações
previstas no artigo 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no artigo 7º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10 Os cadastros e registros previstos nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º, durante
o período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação.
Art. 11 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas
pelo COAF, a respeito de seus clientes e transações.
Art. 12 Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº
9.613, de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do
Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13 O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos
efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet,
para recebimento de informações.
Art. 14 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Seção V Das Comunicações
ao COAF.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti
Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em espécie, nas transações objeto desta Resolução.
2. Repetidas operações em valor próximo ao limite para registro
ou para comunicação ao COAF.
3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as
exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio
a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação
pactuada.
4. Proposta de venda de grande quantidade de pedras e/ou metais preciosos em
estado bruto, sem que a sua origem seja conhecida ou que a área de garimpo
declarada não tenha tradição no produto ou esteja esgotada.
5. Pessoa física ou jurídica, sem tradição no mercado, movimentando
elevada quantia na aquisição de bens objeto desta Resolução,
dispensando a certificação de origem e de avaliação dos
produtos transacionados.
6. Operação em que o proponente não aparente possuir condições
financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de
se tratar de testa-de-ferro ou laranja, como usualmente
são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações
escusas.
7. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência
de recursos entre contas no exterior.
8. Propostas de superfaturamento ou subfaturamento em operações de
comércio com os bens objeto desta Resolução.
9. Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipóteses de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se divulgados no Informativo 16/99 deste Colecionador, ao final da
Resolução 1 COAF, de 13-4-99.
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