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São Paulo

Fisco esclarece sobre a dispensa da NF-e para o microempreendedor individual

Consulta Sefaz 17952/2018

24/08/2018 10:52:28

CONSULTA TRIBUTÁRIA 17.952 SEFAZ, DE 3-8-2018
(Disponibilizado no site da Sefaz em 17-8-2018)

NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Dispensa

Fisco esclarece sobre a dispensa da NF-e para o microempreendedor individual
O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, os demais optantes pelo Simples Nacional localizados no Estado de São Paulo devem adotar, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-10-2018, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.


Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade.
I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A, contida no artigo 7º, inciso VII, da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008, não se aplica ao MEI, conforme exceção prevista no item 5, § 4º do próprio artigo.
Relato
1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional como Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade principal é a “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação” (CNAE 95.12-6/00), informa sobre a alteração da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008, promovida pela Portaria CAT nº 36, de 04 de maio de 2018, que acrescentou o inciso VII ao artigo 7º, estabelecendo obrigatoriedade quanto à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes optantes do Simples Nacional.
2. Entretanto, segundo o Consulente, tal obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), apesar deste ser microempresa optante do Simples Nacional, em virtude do disposto no § 4º, do artigo 7º, da Portaria CAT nº 162/2008 e do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
3. Com base no relato, o Consulente pergunta se a obrigatoriedade de utilização da NF-e se estenderá ao MEI, uma vez que este é enquadrado como empresa optante do Simples Nacional.
Interpretação
4. Primeiramente, ratificamos o entendimento trazido pelo Consulente de que o Microempreendedor Individual (MEI) é modalidade de Microempresa, conforme previsão contida no § 3º do artigo 18-E da Lei Complementar nº 123:
“Art. 18-E – O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
[...]
§ 3º – O MEI é modalidade de microempresa”.
5. A seguir, observamos que a Portaria CAT nº 36, de 04 de maio de 2018, acrescentou o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008, para prever o seguinte:
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
[...]
VII – a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-36/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)”
6. Assim, a partir de 01 de outubro de 2018, as empresas optantes do Simples Nacional deverão, obrigatoriamente, emitir NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
7. Contudo, como a própria Consulente argumenta, o § 4º do mesmo artigo 7º da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008, excepciona o MEI da seguinte forma:
“§ 4º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
[...]
5 – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.”
8. Além disso, o artigo 106, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, determina o seguinte:
“§ 1º – O MEI fica dispensado:
[...]
III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)”.
9. Desta forma, embora possa optar por emitir a NF-e, o MEI não está obrigado a esta emissão, conforme a legislação referenciada.

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