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Minas Gerais

Resolução SF 3699/2005

02/10/2005 10:08:51

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RESOLUÇÃO 3.699 SF, DE 27-9-2005
(DO-MG DE 29-9-2005)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Outubro/2005
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E
INFORMAÇÃO – DAPI
Prazo de Entrega – Simples
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento – Simples Minas –
Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado

Aprova nova versão do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI), utilizado pelos contribuintes enquadrados no Simples Minas para gerar a DAPI Simples e calcular o ICMS devido.

DESTAQUES

  • Nova versão deverá ser utilizada a partir do mês de referência setembro/2005
  • DAPI Simples de janeiro a agosto/2005 poderão ser entregues até 25-10-2005
  • Imposto devido pelos contribuintes que não entregaram a DAPI Simples de janeiro a agosto/2005 poderá ser recolhido até 25-11-2005 sem acréscimos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 85 e no artigo 223, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime simplificado de apuração do ICMS (Simples Minas) de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, utilizarão, a partir do mês de referência setembro de 2005, a versão 1.01.00 do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à eventual substituição de DAPI Simples relativa ao período de janeiro a agosto de 2005.
Art. 2º – As DAPI Simples referentes aos períodos de janeiro a agosto de 2005 que não foram entregues no prazo previsto na legislação poderão ser entregues até o dia 25 de outubro de 2005.
§ 1º – Na hipótese do caput, o ICMS devido será recolhido até 25 de novembro de 2005, sem penalidade ou acréscimo legal.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, para efeito do abatimento previsto no artigo 28 do Anexo X do RICMS, o depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), deverá ser efetuado até 25 de novembro de 2005.
§ 3º – O não-recolhimento do imposto ou do depósito de que tratam os parágrafos anteriores até o prazo fixado implicará a perda dos abatimentos previstos no artigo 31 do Anexo X do RICMS e nos acréscimos de multa e juros de mora previstos na legislação.
Art. 3º – Os dados lançados na versão anterior do SAPI e relativos às operações realizadas no período de janeiro a agosto de 2005 poderão, por opção do contribuinte, ser importados para a versão 1.01.00 de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – Ocorrendo a substituição da DAPI Simples na forma deste artigo, a eventual diferença entre o ICMS devido e o valor pago:
I – a maior será lançada no SAPI, campo 046 “Crédito de ICMS Decorrente de Pagamento Indevido”;
II – a menor será recolhida até a data de vencimento prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º – Para a apuração dos valores a serem compensados ou complementados nos termos desta Resolução, serão considerados os valores recolhidos até o dia 25 de novembro de 2005.
Parágrafo único – A compensação automática surtirá efeitos a partir da validação da DAPI Simples pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º – A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) fixará as rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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