Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.699 SF, DE 27-9-2005
(DO-MG DE 29-9-2005)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Outubro/2005
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E
INFORMAÇÃO DAPI
Prazo de Entrega Simples
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Recolhimento Simples Minas
Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado
Aprova nova versão do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (SAPI), utilizado pelos contribuintes enquadrados no Simples Minas para gerar a DAPI Simples e calcular o ICMS devido.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 85 e no artigo 223, do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas
no regime simplificado de apuração do ICMS (Simples Minas) de que
trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, utilizarão, a partir do mês de
referência setembro de 2005, a versão 1.01.00 do Sistema de Apuração
e Pagamento Informatizados (SAPI), disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à eventual substituição de DAPI Simples relativa ao período
de janeiro a agosto de 2005.
Art. 2º As DAPI Simples referentes aos períodos de janeiro
a agosto de 2005 que não foram entregues no prazo previsto na legislação
poderão ser entregues até o dia 25 de outubro de 2005.
§ 1º Na hipótese do caput, o ICMS devido será
recolhido até 25 de novembro de 2005, sem penalidade ou acréscimo
legal.
§ 2º Na hipótese deste artigo, para efeito do abatimento
previsto no artigo 28 do Anexo X do RICMS, o depósito em benefício
do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (FUNDESE), deverá ser efetuado até 25 de novembro de 2005.
§ 3º O não-recolhimento do imposto ou do depósito
de que tratam os parágrafos anteriores até o prazo fixado implicará
a perda dos abatimentos previstos no artigo 31 do Anexo X do RICMS e nos acréscimos
de multa e juros de mora previstos na legislação.
Art. 3º Os dados lançados na versão anterior do SAPI e
relativos às operações realizadas no período de janeiro
a agosto de 2005 poderão, por opção do contribuinte, ser importados
para a versão 1.01.00 de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único Ocorrendo a substituição da DAPI
Simples na forma deste artigo, a eventual diferença entre o ICMS devido
e o valor pago:
I a maior será lançada no SAPI, campo 046 Crédito
de ICMS Decorrente de Pagamento Indevido;
II a menor será recolhida até a data de vencimento prevista
no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º Para a apuração dos valores a serem compensados
ou complementados nos termos desta Resolução, serão considerados
os valores recolhidos até o dia 25 de novembro de 2005.
Parágrafo único A compensação automática surtirá
efeitos a partir da validação da DAPI Simples pelo sistema de processamento
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(DICAT/SAIF) fixará as rotinas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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