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Rio de Janeiro

Decreto 38311/2005

02/10/2005 10:08:42

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DECRETO 38.311, DE 27-9-2005
(DO-RJ DE 29-9-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Cabo Frio Fashion Beach – Dilação de Prazo

Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado, decorrente de operações ajustadas no “Cabo Frio Fashion Beach”

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/867/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas, estabelecidas neste Estado, que participarem do evento “CABO FRIO FASHION BEACH” a ser realizado entre os dias 28 de setembro a 1º de outubro de 2005, no Município de Cabo Frio, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º – O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
§ 2º – O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º – As operações de que trata este Decreto, são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Art. 3º – O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente a relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento, planta de localização dos stands e comprovação de inscrição no evento.
Art. 4º – Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita, especificando:
I – denominação, endereço, números de inscrição federal e estadual;
II – espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III – a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV – declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V – número do stand;
VI – tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII – demais informações pertinentes.
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º – O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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