Rio de Janeiro
DECRETO
38.311, DE 27-9-2005
(DO-RJ DE 29-9-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Cabo Frio Fashion Beach Dilação de Prazo
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado, decorrente de operações ajustadas no Cabo Frio Fashion Beach
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o artigo 39 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/867/2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para
as empresas, estabelecidas neste Estado, que participarem do evento CABO
FRIO FASHION BEACH a ser realizado entre os dias 28 de setembro
a 1º de outubro de 2005, no Município de Cabo Frio, no que se refere
às operações ali ajustadas, observadas as condições
previstas neste Decreto.
§ 1º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para
os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
§ 2º O imposto relativo às demais operações
será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º As operações de que trata este Decreto, são,
apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer
e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da média das operações tributadas, declaradas nos últimos
6 (seis) meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em
UFIR-RJ.
Art. 3º O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente a relação nominal dos expositores, informando razão
social, números de inscrição estadual e federal, endereço,
telefone, código de atividade econômica, localização no
recinto do evento, planta de localização dos stands e comprovação
de inscrição no evento.
Art. 4º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar
o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local
através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição
fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita, especificando:
I denominação, endereço, números de inscrição
federal e estadual;
II espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III
a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão
perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V número do stand;
VI tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando
o modelo, série, subsérie se for o caso, e numeração, ou
o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII demais informações pertinentes.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição do carimbo padronizado com
a inscrição simbólica da repartição fiscal competente
para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro
de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório será considerado
estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS
devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar
os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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