São Paulo
PORTARIA
89 CAT, DE 28-9-2005
(DO-SP DE 29-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, a serem utilizados até 31-12-2005,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-10-2005.
Revogação da Portaria 66 CAT, de 27-7-2005 (Informativo 30/2005).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não-Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes
valores:
Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade e Marathon |
Vidro de 473 ml |
2,49 |
Gatorade e Marathon |
Plástico de 500 ml |
2,64 |
Gatorade e Marathon |
Plástico de 591 ml |
3,12 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,84 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,18 |
Outras Marcas |
Todas embalagens, até 600 ml |
1,90 |
Bebidas Energéticas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Atomic |
Bad Boy |
Extra Power |
Flying Horses |
Outras Marcas |
1. Todas as embalagens até 300 ml |
6,08 |
5,06 |
4,91 |
4,25 |
4,58 |
4,16 |
4,70 |
3,89 |
NOTA:
1. Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, a base de
cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-66, de 27 de julho de 2005.
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