São Paulo
PORTARIA
87 CAT, DE 28-9-2005
(DO-SP DE 29-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com
água mineral e natural, a serem utilizados até 31-12-2005, com efeitos
a partir de 1-10-2005.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes
valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
até 310 ml |
0,57 |
de 311 a 360 ml |
0,98 |
de 361 a 650 ml |
0,86 |
de 651 a 1.250 ml |
1,16 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,26 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,50 |
de 2.001 a 5.000 ml (1) |
4,24 |
EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros |
2,88 |
Galão de 20 litros |
3,52 |
NOTAS:
(1) para embalagens descartáveis, com tamanho acima de 5.000 ml, será
considerado o preço de R$ 0,84 por litro.
(2) Valores em reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º a partir de 1º de janeiro de 2006, a base de
cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova Portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
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