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Espírito Santo

Lei 8098/2005

02/10/2005 10:08:23

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LEI 8.098, DE 27-9-2005
(DO-ES DE 28-9-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
COMÉRCIO ATACADISTA
Percentual de Venda
CRÉDITO
Cesta Básica – Transferência
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório – Dispensa de
Pagamento – Multa – Transação
GASOLINA
Alíquota
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MERCADORIA APREENDIDA
Destinação
MICROEMPRESA – ME
Dedução
NÃO-INCIDÊNCIA
Hipóteses
OUTROS ASUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Imunidade – Isenção – Restituição

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente à alíquota, ao comércio atacadista, à destinação de mercadoria apreendida, à penalidade, à dispensa de pagamento de débitos especificados, às hipóteses de não-incidência, à transferência de crédito e à dedução do imposto devido por microempresa, bem como dispõe sobre a isenção e a restituição de taxas de serviços estaduais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das Leis 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), e 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001).

DESTAQUES

  • Fixa regras para a transferência de créditos de ICMS com o objetivo de extinção de débitos através de transação para o fim de litígios com a Fazenda Pública do Espírito Santo
  • Alíquota do ICMS para as operações com gasolina passa de 25% para 30% a partir de 1-1-2006
  • Reduz de 17% para 12% a carga tributária nas operações com óleo diesel a partir de 1-1-2006
  • Dedução do ICMS devido pelas microempresas depende de regulamentação do Poder Executivo
  • Solicitações de parcelamento e de restituição de indébitos estão isentos da taxa de serviço estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece regras para transferência de créditos acumulados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para a realização de transação, com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários, devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao ICMS.
Art. 2º – Os estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96, poderão transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – A transferência e a utilização dos créditos acumulados far-se-ão mediante emissão de Nota Fiscal, consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a celebrar termo de transação para a extinção de crédito tributário:
I – constante de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31-7-2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido, inscrito em dívida ativa até 31-7-2005.
Art. 4º – Para os efeitos da transação de que trata o artigo 3º, será admitida a transferência e a utilização dos saldos credores acumulados a que refere o artigo 1º, para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da multa aplicada, desde que:
I – seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da multa aplicada, devidamente atualizada; e
II – a transação seja requerida pelo contribuinte até 31-3-2006.
§ 1º – A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa, atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º – O termo de transação poderá ser celebrado em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I – o termo de transação será celebrado:
a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial; ou
b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação referente a crédito tributário, ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa;
II – a celebração do termo de transação:
a) não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
b) não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
c) veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e
d) não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 3º – Nas transações previstas nesta Lei, fica dispensado o pagamento dos honorários advocatícios devidos à PGE.
Art. 5º – Não será admitida a transação nas hipóteses de débitos fiscais de estabelecimento:
I – relacionado no Anexo LV do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;
II – beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), instituído pelo Decreto nº 1.152-R, de 16-5-2003;
III – que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22-5-70; ou
IV – que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS.
Art. 6º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º – (…)
II – operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)
XIV – prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(…).” (NR)
II – o artigo 20:
“Art. 20 – (…)
II – (…)
k) óleo diesel;
(...)
IV – (...)
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
(...)
VI – 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.
(...).” (NR)
III – o artigo 73:
“Art. 73 – Julgado definitivamente o processo ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.
(…).”(NR)
IV – o artigo 75:
“Art. 75 – (...)
§ 3º – (...)
XIX – emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTE por documento;
(...)
§ 4º – (...)
V – (...)
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;
(...)
§ 8º – (...)
X – deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens apreendidos:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos.
(...).” (NR)
V – o artigo 161:
“Art. 161 – (...)
§ 5º – O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.
§ 6º – Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença, não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.” (NR)
Art. 7º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – (…)
IV – as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;
(...)
X – os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente;
(...)
XIII – os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:
a) autorização e confecção de documentos fiscais;
b) parcelamento de débitos fiscais; ou
c) restituição de indébito.
(...).” (NR)
II – o artigo 4º:
“Art. 4º – (...)
I – as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...).” (NR)
III – o artigo 14:
“Art. 14 – Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte.” (NR)
Art. 8º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à aquisição das mercadorias, cujas saídas internas tenham ocorrido até 23-1-2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20-10-94.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Art. 9º – Fica dispensado o recolhimento de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30-5-2005, nos termos do Convênio ICMS 140/ 2004, de 10-12-2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes; ou
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º – A dispensa prevista no caput não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 – Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 11 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 6º, II, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2006 e ao disposto no artigo 6º, V, que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua regulamentação.
Art. 12 – Ficam revogados a alínea “d” do inciso I do artigo 20; o parágrafo único do artigo 46; a alínea “a” do inciso I do artigo 72; e o § 2º do artigo 162, todos da Lei nº 7.000/2001 e os incisos III, XI e XII, e parágrafos únicos do artigo 3º da Lei nº 7.001/2001. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

REMISSÃO: LEI 7.000/2001
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Art. 4º – O imposto não incide sobre:
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Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I – 17% (dezessete por cento):
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d) (revogada pelo Ato ora transcrito) nas operações com óleo diesel;
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II – 12% (doze por cento):
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IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH):
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Art. 46 –  Para os efeitos desta lei, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
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Art. 72 – Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
l – antes do julgamento definitivo do processo:
a) (revogada pelo Ato ora transcrito) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
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Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.
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§ 3º – Faltas relativas à documentação fiscal:
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§ 4º – Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
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V – extravio, perda ou inutilização de livro fiscal:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE por livro;
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§ 8º – Outras faltas:
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Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
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Art. 162 – O recolhimento de que trata o artigo 161 será efetuado no prazo previsto no Regulamento, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo.
§ 1º – A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8º deste artigo ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento remetente deverá anexar à Nota Fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
II – a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
III – fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 8º deste artigo será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
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§ 8º – Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação previsto no Regulamento, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:
I – a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – o estabelecimento remetente deverá:
a) consignar na Nota Fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de que trata-se de saída ocorrida nos termos do § 8º deste artigo, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;
b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;
III – ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
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LEI 7.001/2001
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Art. 3º – São isentos de taxas:
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III – (revogado pelo Ato ora transcrito) os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;
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XI – (revogado pelo Ato ora transcrito) os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.
XII – (revogado pelo Ato ora transcrito) os examinadores do DETRAN/ES.
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Art. 4º – São imunes de taxas:
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