São Paulo
PORTARIA
86 CAT, DE 28-9-2005
(DO-SP DE 29-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com cerveja e chope, a serem utilizados
até 31-12-2005, com efeitos a partir de 1-10-2005.
Revogação da Portaria 54 CAT, de 29-6-2005 (Informativo 26/2005).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na
redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97,
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes
valores:
Marcas AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Antarctica Pilsen |
Brahma Chopp |
Skol Pilsen |
Bohemia |
Serrana/Antar-ctica Crystal |
Outras |
1. CERVEJA |
||||||
1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||
até 360 ml |
1,69 |
|||||
de 361 a 660 ml |
1,75 |
2,04 |
2,08 |
2,67 |
1,38 |
2,53 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
||||||
até 360 ml |
1,20 |
1,29 |
1,30 |
1,59 |
1,62 |
|
de 361 a 660 ml |
1,87 |
3,36 |
||||
1.1.3. LATA |
||||||
até 360 ml |
0,96 |
1,06 |
1,11 |
1,40 |
0,89 |
1,44 |
de 361 a 500 ml |
1,84 |
Marcas Molson
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Kaiser Pilsen |
Bavária Pilsen |
Outras |
1. CERVEJA |
|||
1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|||
até 360 ml |
1,58 |
||
de 361 a 660 ml |
1,64 |
1,43 |
1,92 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|||
até 360 ml |
1,08 |
0,99 |
1,47 |
de 361 a 660 ml |
|||
1.1.3 LATA |
|||
até 360 ml |
0,97 |
0,88 |
1,45 |
de 361 a 500 ml |
Marcas Schincariol
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Nova Schin Pilsen |
Glacial/Aspen |
Outras |
1. CERVEJA |
|||
1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|||
até 360 ml |
|||
de 361 a 660 ml |
1,59 |
1,23 |
1,74 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|||
até 360 ml |
1,11 |
1,39 |
|
de 361 a 660 ml |
|||
1.1.3. LATA |
|||
até 360 ml |
0,94 |
0,84 |
1,22 |
de 361 a 500 ml |
Marcas Cervejaria Petrópolis
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Crystal |
Itaipava |
Outras |
1. CERVEJA |
|||
1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
|||
até 360 ml |
|||
de 361 a 660 ml |
1,48 |
1,66 |
|
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
|||
até 360 ml |
1,00 |
1,10 |
1,36 |
de 361 a 660 ml |
|||
1.1.3. LATA |
|||
até 360 ml |
0,93 |
1,03 |
1,40 |
de 361 a 500 ml |
Outras Marcas
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Outras |
Outras Premium |
1. CERVEJA |
||
1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||
até 360 ml |
||
de 361 a 660 ml |
1,20 |
|
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK |
||
até 360 ml |
0,75 |
2,00 |
de 361 a 660 ml |
||
1.1.3. LATA |
||
até 360 ml |
0,92 |
1,93 |
de 361 a 500 ml |
Notas:
(1) Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.
(2) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol e Nova Schin NS2.
(5) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º Os valores consignados na coluna denominada Outras
se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais,
não citadas expressamente na tabela.
§ 3º Excetuado o disposto no § 2º, para
determinação da base de cálculo de substituição tributária
de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta
Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2006, a base de
cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada
em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-54, de 29 de junho de 2005.
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