Espírito Santo
LEI
6.401, DE 26-9-2005
(A TRIBUNA DE 27-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação Município de Vitória
COMBUSTÍVEL
Adulteração Município de Vitória
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
POSTO DE GASOLINA
Venda de Combustível Adulterado
Município de Vitória
Determina a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou comercializar combustível adulterado no Município de Vitória.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento
instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes em desconformidades com as especificações
estabelecidas pelo órgão regular competente.
Art. 2º É considerada infração grave sujeita a penalidade
e cassação do Alvará de Funcionamento, a constatação
de adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por
estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência
Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade credenciada ou com ela conveniada
para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis
automotores.
§ 1º Constatada a infração nos termo do caput,
o Poder Público deverá determinar a instauração
de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só
depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º A sociedade empresária e seus sócios que tiverem
o Alvará de Funcionamento cassado devido o ato ilícito praticado,
ficam proibidos de obter novo Alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo
período de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio
com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e entidades conveniadas,
para recebimento dos autos de infração lavrados neste Município
que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos
nesta Lei, depois de esgotados os recursos administrativos, assim como para
o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos
que comprovadamente fraudarem combustíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal)
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