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Espírito Santo

Lei 6401/2005

02/10/2005 10:08:04

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LEI 6.401, DE 26-9-2005
(“A TRIBUNA” DE 27-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação – Município de Vitória
COMBUSTÍVEL
Adulteração – Município de Vitória
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL –
POSTO DE GASOLINA
Venda de Combustível Adulterado –
Município de Vitória

Determina a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou comercializar combustível adulterado no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidades com as especificações estabelecidas pelo órgão regular competente.
Art. 2º – É considerada infração grave sujeita a penalidade e cassação do Alvará de Funcionamento, a constatação de adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º – Constatada a infração nos termo do caput, o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º – A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o Alvará de Funcionamento cassado devido o ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo Alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 3º – Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e entidades conveniadas, para recebimento dos autos de infração lavrados neste Município que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta Lei, depois de esgotados os recursos administrativos, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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