Espírito Santo
DECRETO
12.457, DE 22-9-2005
(“A TRIBUNA” DE 24-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Parcelamento – Município de Vitória
Estabelece
a nova regulamentação da Lei 6.327, de 18-5-2005 (Informativo 20/2005),
que dispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto de Transmissão
Inter
Vivos (ITBI), no Município de Vitória.
Alteração do Decreto 12.390, de 17-8-2005 (Informativo 33/2005).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 12.390, de 17 de agosto de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
poderá ser pago parceladamente em no mínimo 3 (três) e no máximo
10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de Termo de Parcelamento
firmado nos prazos previstos nos incisos I a V do artigo 18 da Lei 3.571, de
24 de janeiro de 1989, com redação da Lei 4.735, de 16 de julho de
1998.
Art. 2º – As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:
I – a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subseqüente
à assinatura do termo de parcelamento;
II – as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira.
Art. 3º – O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior
a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará
o cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição
do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único – O não pagamento das parcelas nas datas
de seus vencimentos implicará aplicação de multa e juros de mora
conforme previsto na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica na aquisição
de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço), através de quaisquer tipo de financiamentos e nos casos
de guias de transmissão complementares.
Art. 5º – Para a transcrição do título de transferência
no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do
imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado,
após o pagamento de todas as parcelas, será emitida a respectiva Certidão
de Recolhimento do Imposto.
Art. 6º – Aplica-se aos parcelamentos previstos neste Decreto o disposto
no inciso II do artigo 2º e no artigo 4º do Decreto nº 10.558,
de 13 de abril de 2000.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar
Duque – Secretário Municipal de Fazenda)
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