Espírito Santo
DECRETO
12.457, DE 22-9-2005
(A TRIBUNA DE 24-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Parcelamento Município de Vitória
Estabelece
a nova regulamentação da Lei 6.327, de 18-5-2005 (Informativo 20/2005),
que dispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto de Transmissão
Inter
Vivos (ITBI), no Município de Vitória.
Alteração do Decreto 12.390, de 17-8-2005 (Informativo 33/2005).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.390, de 17 de agosto de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
poderá ser pago parceladamente em no mínimo 3 (três) e no máximo
10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de Termo de Parcelamento
firmado nos prazos previstos nos incisos I a V do artigo 18 da Lei 3.571, de
24 de janeiro de 1989, com redação da Lei 4.735, de 16 de julho de
1998.
Art. 2º As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:
I a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subseqüente
à assinatura do termo de parcelamento;
II as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira.
Art. 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior
a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará
o cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição
do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único O não pagamento das parcelas nas datas
de seus vencimentos implicará aplicação de multa e juros de mora
conforme previsto na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica na aquisição
de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço), através de quaisquer tipo de financiamentos e nos casos
de guias de transmissão complementares.
Art. 5º Para a transcrição do título de transferência
no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do
imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado,
após o pagamento de todas as parcelas, será emitida a respectiva Certidão
de Recolhimento do Imposto.
Art. 6º Aplica-se aos parcelamentos previstos neste Decreto o disposto
no inciso II do artigo 2º e no artigo 4º do Decreto nº 10.558,
de 13 de abril de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cézar
Duque Secretário Municipal de Fazenda)
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