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Espírito Santo

Decreto 12457/2005

02/10/2005 10:08:02

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DECRETO 12.457, DE 22-9-2005
(“A TRIBUNA” DE 24-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Parcelamento – Município de Vitória

Estabelece a nova regulamentação da Lei 6.327, de 18-5-2005 (Informativo 20/2005), que dispõe sobre a concessão de parcelamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), no Município de Vitória.
Alteração do Decreto 12.390, de 17-8-2005 (Informativo 33/2005).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 12.390, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis poderá ser pago parceladamente em no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura de Termo de Parcelamento firmado nos prazos previstos nos incisos I a V do artigo 18 da Lei 3.571, de 24 de janeiro de 1989, com redação da Lei 4.735, de 16 de julho de 1998.
Art. 2º – As parcelas deverão ser pagas da seguinte forma:
I – a primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subseqüente à assinatura do termo de parcelamento;
II – as demais parcelas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes, respeitado o dia do vencimento da primeira.
Art. 3º – O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de seu vencimento implicará o cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único – O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação de multa e juros de mora conforme previsto na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), através de quaisquer tipo de financiamentos e nos casos de guias de transmissão complementares.
Art. 5º – Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o pagamento de todas as parcelas, será emitida a respectiva Certidão de Recolhimento do Imposto.
Art. 6º – Aplica-se aos parcelamentos previstos neste Decreto o disposto no inciso II do artigo 2º e no artigo 4º do Decreto nº 10.558, de 13 de abril de 2000.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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