Ceará
DECRETO
27.913, DE 15-9-2005
(DO-CE DE 20-9-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE, relativamente ao diferimento, crédito acumulado, recolhimento
do imposto pelos contribuintes com atividade industrial de extração
e beneficiamento de rochas para britagem, bem como isenção nas operações
de saída com leite e queijo tipo coalho.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), 26.594, de 29-4-2002 (Informativo
21/2002), e 27.792, de 17-5-2005 (Informativo 21/2005).
DESTAQUES
As saídas internas de leite in natura e de queijo coalho estão isentas do ICMS Estão extintas as regras que permitiam o credenciamento do contribuinte para recolhimento do imposto da antecipação, substituição tributária e diferencial de alíquotas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo
132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual;
Considerando a necessidade de ajustar a carga tributária dos produtos definidos
neste Decreto, produzidos dentro do Estado, com um padrão de tributação
ensejando uma competição uniforme;
Considerando, ainda, o disposto nas Leis Complementares nos
24/75 e 87/96, DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso IV do artigo 6º
do Decreto 24.569/97:
Art. 6º (...)
(...)
IV saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado,
e queijo tipo coalho. (Convênio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92
indeterminado)." (NR)
Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997, passa a vigorar com nova redação ao § 2º, acréscimos
dos incisos XXI e XXII ao caput e dos §§ 4º-A, 12, 13,
14, 15 e 16, com as seguintes redações:
Art. 13 (...)
(...)
XXI mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária
do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
a) de exportação para o exterior;
b) interestadual com a mesma mercadoria;
XXII produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino,
para a operação subseqüente realizada por estabelecimento comercial
ou industrial;
(...)
§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI
do § 1º poderá ser homologado pela Célula de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT),
mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que fique
comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições
firmadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
(...)
§ 4º-A A comprovação posterior de que tratam os §§
3º e 4º não se aplica à importação de matéria-prima
e insumo, prevista no inciso V do § 1º, todos deste artigo, cujo atendimento
das condições devem estar previamente estipuladas em resolução
específica do CEDIN.
(...)
§ 12 Encerra a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam
os incisos II, III, V, e VI do § 1º deste artigo, no momento em que
o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I para outro contribuinte deste Estado;
II para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 13 Na hipótese do § 12 o contribuinte importador responderá
pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro
ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
§ 14 Para efeito do inciso XXI do § 1º considera-se preponderante
a saída interestadual ou de exportação, conforme o caso, quando
superior a 50% (cinqüenta por cento) ao total das saídas realizadas
pelo estabelecimento, relativamente ao semestre anterior ao da operação
diferida.
§ 15 Na hipótese de o estabelecimento enquadrar-se na condição
do inciso XXI, este informará ao fornecedor esta condição.
§ 16 A não-informação de que trata o § 15 acarreta
a vedação do direito de crédito fiscal relativamente a essas
operações." (NR)
Art. 3º Acrescenta os §§ 13 e 14 ao artigo 69 do Decreto
nº 24.569, de 1997, com a seguinte redação:
Art. 69 (...)
(...)
§ 13 Exclui-se do crédito acumulado a que se refere o caput
deste artigo, o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada
de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa,
ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer
incentivo fiscal ou financeiro.
§ 14 O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante
por regime especial de tributação, no qual conste, cumulativamente
ou não:
I a proibição da compensação desse crédito com
débito do imposto;
II a vedação da manutenção desse crédito em
conta corrente do ICMS;
III a determinação do seu estorno ou anulação."
(AC)
Art. 4º O artigo 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes (DERT), quando da autorização da prestação
de serviço em viagem especial, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento.
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo DERT
será o valor da prestação do serviço.
§ 2º O imposto retido na forma deste deverá ser totalizado
e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao da emissão do documento da autorização, pelo DERT, em documento
de arrecadação estadual específico.
§ 3º Para fins de controle do Fisco, fica o DERT obrigado:
I a mencionar o valor do imposto retido em cada via do documento de autorização
de viagem;
II remeter à Célula de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT) listagem analítica das
autorizações, com os respectivos valores do imposto retido, até
o 10º dia ao do recolhido do imposto." (NR)
Art. 5º Ficam revogados o artigo 47 e o § 6º do artigo
638 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e o artigo 2º do
Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569/97
(...)
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as
seguintes operações:
(...)
Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas
a:
(...)
Art. 47 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na operação
interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas
filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto
será reduzida em 50% do valor da operação.
Parágrafo único A redução da base de cálculo
prevista neste artigo é cumulativa com a referida no artigo 41.
(...)
Art. 69 O estabelecimento que tenha realizado operação
e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16
de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data
em diante, na proporção que essa saída representar do total das
saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
(...)
Art. 638 O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial
de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá,
opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros
fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
(...)
§ 6º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% do faturamento líquido
mensal do estabelecimento optante deste regime.
(...)
DECRETO
26.594/2002
(...)
Art. 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Fica concedido
aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto
relativo à substituição tributária por entradas, à
antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no
seu domicílio fiscal.
Parágrafo único O credenciamento a que se refere o caput
não se aplica:
I aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização
e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997;
II aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) Outros (6);
b) Órgãos Públicos (8);
III aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (CADINE);
IV às empresas de construção civil não filiadas ao
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará
(SINDUSCON).
V aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não
regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério
do Secretário da Fazenda mediante ato específico;
VI aos contribuintes descredenciados a pedido.
VII aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras
Unidades da Federação, cuja substituição tributária
seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo.
(...)
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