Pernambuco
DECRETO
28.392, DE 27-9-2005
(DO-PE DE 28-9-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Combustível
Estabelece normas relativas à fiscalização das atividades de distribuição, comercialização e revenda de combustível diretamente ao consumidor.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº
12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização
das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece
sanções administrativas, DECRETA:
Art. 1º A fiscalização das atividades relacionadas com
a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis
diretamente ao consumidor, inclusive por meio de postos revendedores, será
realizada pela Secretaria da Fazenda, mediante convênio celebrado com a
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
Art. 2º A ocorrência das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo ou administrativo-tributário, implicará
a interdição do respectivo equipamento (bomba de combustível),
objeto da ação fiscal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da
aplicação das penalidades previstas na legislação estadual
e federal:
I comercializar combustíveis derivados de petróleo, gás
natural veicular ou álcool, com vícios de qualidade ou quantidade
relativamente às especificações técnicas definidas pelos
órgãos competentes, ou ainda, em desacordo com a legislação
da ANP, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor;
II não dispor de equipamentos necessários à verificação
da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos previstos
no inciso I.
§ 1º Na hipótese de interdição do equipamento
em decorrência da infração prevista no inciso I do caput,
banner, adesivo ou faixa, contendo a expressão Equipamento Interditado
por Adulteração, deverá ser colocado pelo Fisco, no estabelecimento
infrator, em local de fácil visualização para o consumidor.
§ 2º A desinterdição do equipamento e retirada do
banner, adesivo ou faixa previstos no §1º:
I poderão ser realizadas pelo contribuinte ou pelo Fisco, após
decorrido o prazo previsto no caput;
II na hipótese de ser efetuadas pelo contribuinte em prazo inferior
ao previsto no caput, estará ele sujeito às penalidades previstas
na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.
Art. 3º Na hipótese de reincidência ou repetição
pura e simples relativamente às infrações previstas no artigo
2º, apuradas mediante lavratura de processo administrativo ou administrativo-tributário,
será cancelada de ofício a inscrição do contribuinte no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento de inscrição
no CACEPE prevista neste artigo, a respectiva regularização será
efetuada de ofício ou a pedido do contribuinte, mediante avaliação
e despacho da chefia integrante da estrutura da Gerência Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (GPC), quando sanadas as irregularidades,
efetuado o pagamento das correspondentes multas previstas na legislação
estadual ou federal ou formalizado o parcelamento das referidas multas, desde
que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento das respectivas quotas.
Art. 4º As distribuidoras de combustíveis e os postos revendedores,
como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente, proprietários
dos equipamentos destinados ao abastecimento diretamente ao consumidor, respondem
solidariamente pelos vícios de funcionamento dos referidos equipamentos,
em especial aqueles relativos às infrações previstas no artigo
2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha
Dueire; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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