Distrito Federal
DECRETO
26.241, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Modifica o Regulamento do IPVA, de que trata o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94), relativamente à isenção para taxistas e deficientes físicos.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 3.649, de 4 de agosto de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I o inciso IV do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV em relação aos veículos que estivessem contemplados
com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento
que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto.(NR);
II os §§ 4º, 5º, 7º e 9º do artigo 6º
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se
a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data
prevista para o pagamento do imposto em quota única ou da primeira quota.
§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção
alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do
profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física
em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
..................................................................................................................................................................................
§ 7º O benefício previsto no inciso V:
I aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio
do profissional autônomo que teria direito à isenção, a
partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação
da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha,
seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo
que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação
da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria
aluguel;
II limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar
de cooperativas de motoristas;
III somente poderá ser concedido a profissional autônomo que
seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV deverá ser requerido até a data prevista para o pagamento
do imposto em quota única ou da primeira quota.
..................................................................................................................................................................................
§ 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência
física já contemplados, respectivamente, com as isenções
previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo
novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da
isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição
do veículo novo.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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