Distrito Federal
DECRETO
26.240, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Modifica
o processo administrativo-fiscal em relação à impugnação
de lançamentos de tributos.
Alteração do artigo 40 do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo
48/94).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I os §§ 3º e 4º do artigo 40 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 40 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º O reclamante deverá apresentar as provas das alegações
constantes de sua petição.
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação
contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI,
ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá
a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e
3º. (NR)
..................................................................................................................................................................................
II ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 40,
com a seguinte redação:
Art. 40 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º O órgão responsável pelo lançamento
terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para:
I pronunciar-se sobre a reclamação:
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito
que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das
alegações dele constantes;
b) à vista dos elementos constantes do cadastro;
II exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;
III em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar
o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos
à unidade de origem para arquivo.
§ 6º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito,
aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos
legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor
integral. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 16.106/94
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Art. 40 Caberá reclamação, na hipótese de o contribuinte
discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal, relativamente a crédito
tributário decorrente de:
I Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI);
IV Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Bens e Direitos (ITCD);
V Imposto Sobre Serviços (ISS), devido por profissional autônomo;
VI Taxa de Limpeza Urbana (TLP).
§ 1º A reclamação será formulada por escrito
e entregue no órgão responsável pela administração
do tributo, no prazo:
I de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput
deste artigo, contado da data do recebimento da notificação pessoal
ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
II fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para recolhimento
do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º A reclamação conterá, entre outros elementos,
a qualificação do reclamante e os motivos de fato e de direito em
que se fundamenta.
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