Distrito Federal
DECRETO
26.239, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Transferência Eletrônica de Fundos
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Altera o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005), que dispõe sobre a possibilidade para que os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem as administradoras de cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente.
DESTAQUES
A multa prevista no inciso III do artigo 66 da Lei 1.254/96 é de R$ 1.479,57 por equipamento
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 7º e 12 do Decreto nº 26.090, de 4
de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Aplica-se a multa prevista no inciso III do artigo
66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao contribuinte que realizar
transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito
ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou
utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.
(NR);
........................................................................................................................................................................
Art. 12 O descumprimento da obrigação acessória
prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização
do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista
no inciso III do artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, atualizada
na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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