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São Paulo

Lei 12058/2005

02/10/2005 10:07:29

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LEI 12.058, DE 26-9-2005
(DO-SP DE 27-9-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Biscoito – Bolacha – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Pão – Trigo

Isenta do ICMS as operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias, pão francês ou de sal, e biscoitos e bolachas derivados do trigo, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
I – trigo em grão, 1001.10;
II – farinha de trigo, 1101.00;
III – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).
IV – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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