Distrito Federal
PORTARIA
286 SF, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça Levantamento de Estoque
Altera a Portaria 197 SF, de 21-7-2005 (Informativo 30/2005), que determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios em 31-7-2005 para efeitos de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o artigo 321-A e o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005, fica alterada
como segue:
I os incisos III, IV e V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III apresentar, até 31 de outubro de 2005, a Declaração
de ICMS sobre Estoque Opção de Pagamento em Quotas, conforme
modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em quota única
ou em até 24 (vinte e quatro) quotas iguais mensais e sucessivas, que serão
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos
termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro
de 2001, a contar de 31 de julho de 2005, a primeira vencendo no dia 31 de janeiro
de 2006;
c) estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento
da Receita; (NR)
IV recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento
de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou pela internet; (NR)
V escriturar, até 1º de setembro de 2005, no livro Registro
de Inventário, o estoque existente em 31 de julho de 2005, obrigando-se
à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional;
(NR);
II fica acrescentado ao artigo 1º o seguinte § 5º:
Art. 1º ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 5º As quotas não pagas até o vencimento estarão
sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência
dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos,
respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 2º Passa a integrar a Portaria nº 197, de 21 de julho
de 2005, o formulário Declaração de ICMS sobre Estoque
Opção de Pagamento em Quotas, conforme modelo constante
do Anexo Único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 197, DE 21 DE JULHO DE 2005
O Contribuinte acima identificado, DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-7-2005, e OPTA pelo pagamento em quota única ( ) ou no número de quotas abaixo indicadas ( ).
O CONTRIBUINTE,
ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As quotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo
321-A, inciso III, do RICMS/DF;
2. O valor mínimo de cada quota não poderá ser inferior a R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais), conforme § 4º do artigo 1º
da Portaria SEF nº 197, de 21 de julho de 2005.
3. A quota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda,
de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10%
(dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da
data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando
prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência tácita dos já interpostos.
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