x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo na saída de óleo diesel

Decreto 47477/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de p

26/08/2018 19:19:47

DECRETO 47.477, DE 24-8-2018
(DO-MG DE 25-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo na saída de óleo diesel
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pelo art. 9º e pelo inciso III do art. 15, ambos da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – As alíneas “b” e “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 75.14 a 75.16 a seguir:

75

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

b) para operação realizada de 1º de julho a 9 de agosto de 2018:

80

 

 

 

 

c) para operação realizada a partir de 10 de agosto de 2018:

100

 

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

75.14

 A relação das distribuidoras credenciadas e respectivos volumes máximos que serão adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá constar como anexo ao regime especial de que trata a alínea “b” do subitem 75.1.

 

 

 

 

 

75.15

Havendo necessidade de alteração dos fornecedores constantes do anexo do regime especial, o beneficiário deverá protocolizar comunicação na Delegacia Fiscal da circunscrição do transportador, a qual se encarregará da atualização do referido anexo e dos respectivos termos de adesão, mediante alteração de ofício.

 

 

 

 

 

75.16

As alterações de fornecedores comunicadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido, calculado na forma do subitem 75.3, constante do regime especial concedido.

 

 

 

 

 

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de agosto de 2018.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.