Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 51 SRF, DE 10-5-99
(DO-U DE 12-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÕES ELABORADAS PELA SRF
Produção e Comercialização de Programa Gerador
Autoriza
a produção e a comercialização, em CD-ROM, pelas empresas
prestadoras de serviços de informática, de todos os programas geradores
de
declarações elaboradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de informática
poderão ser autorizadas a produzir e comercializar, em CD-ROM, todos os
programas geradores de declarações, para uso em microcomputador, elaborados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º A autorização para a produção
e comercialização deverá ser solicitada, pela empresa interessada,
devidamente cadastrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ),
por meio de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Federal de sua
jurisdição fiscal.
§ 2º A autorização para comercialização
será concedida por meio de Ato Declaratório do Superin-tendente da
Receita Federal.
§ 3º No CD-ROM de que trata este artigo deverão constar:
I o nome e o endereço da empresa e seu número de inscrição
no CNPJ;
II o número do Ato Declaratório que autoriza a comercialização;
III a relação dos programas geradores nele contidos.
Art. 2º O conteúdo dos programas geradores não poderá
ser alterado, devendo manter as mesmas especificações técnicas
dos leiautes dos arquivos magnéticos de cada programa gerador (aplicativo)
aprovado pela SRF.
Art. 3º A responsabilidade por eventuais falhas técnicas na
reprodução dos programas geradores para comercialização
é de inteira responsabilidade da empresa autorizada, observada a legislação
de defesa do consumidor.
Art. 4º Independentemente da comercialização na forma
a que se refere esta Instrução Normativa, a SRF continuará a
fornecer aos contribuintes, sem custos, os programas geradores por ela desenvolvidos,
em disquetes ou por meio da INTERNET.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de
Informação (COTEC) expedirá as normas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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