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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 51/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 SRF, DE 10-5-99
(DO-U DE 12-5-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÕES ELABORADAS PELA SRF
Produção e Comercialização de Programa Gerador

Autoriza a produção e a comercialização, em CD-ROM, pelas empresas
prestadoras de serviços de informática, de todos os programas geradores de
declarações elaboradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de informática poderão ser autorizadas a produzir e comercializar, em CD-ROM, todos os programas geradores de declarações, para uso em microcomputador, elaborados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º – A autorização para a produção e comercialização deverá ser solicitada, pela empresa interessada, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), por meio de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Federal de sua jurisdição fiscal.
§ 2º – A autorização para comercialização será concedida por meio de Ato Declaratório do Superin-tendente da Receita Federal.
§ 3º – No CD-ROM de que trata este artigo deverão constar:
I – o nome e o endereço da empresa e seu número de inscrição no CNPJ;
II – o número do Ato Declaratório que autoriza a comercialização;
III – a relação dos programas geradores nele contidos.
Art. 2º – O conteúdo dos programas geradores não poderá ser alterado, devendo manter as mesmas especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos de cada programa gerador (aplicativo) aprovado pela SRF.
Art. 3º – A responsabilidade por eventuais falhas técnicas na reprodução dos programas geradores para comercialização é de inteira responsabilidade da empresa autorizada, observada a legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º – Independentemente da comercialização na forma a que se refere esta Instrução Normativa, a SRF continuará a fornecer aos contribuintes, sem custos, os programas geradores por ela desenvolvidos, em disquetes ou por meio da INTERNET.
Art. 5º – A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação (COTEC) expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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