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Pernambuco

Decreto 28384/2005

02/10/2005 10:06:57

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DECRETO 28.384, DE 22-9-2005
(DO-PE DE 23-9-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ICD
Débito Fiscal

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais em atraso do ICMS, inclusive do ICD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – , inscrito ou não na dívida ativa.
Alteração e revogação de dispositivo do Decreto 19.210, de 26-7-96 (Informativo 31/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005, que permite o cancelamento de débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), nas condições que estabelece, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Os débitos tributários poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas: (NR)
I – o débito tributário a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
b) ser decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos seguintes tributos: (NR/ACR)
1. a partir de 1º de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria (ICM) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD);
c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 8 de julho de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de: (ACR)
1. processo administrativo-tributário;
2. Aviso de Retenção;
3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;
4. a partir de 1º de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
II – o cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica de administração dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda; (NR)
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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