Pernambuco
DECRETO
28.384, DE 22-9-2005
(DO-PE DE 23-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ICD
Débito Fiscal
Dispõe
sobre cancelamento de débitos fiscais em atraso do ICMS, inclusive do ICD
Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos , inscrito
ou não na dívida ativa.
Alteração e revogação de dispositivo do Decreto 19.210,
de 26-7-96 (Informativo 31/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº
10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, especialmente as introduzidas
pela Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005, que permite o cancelamento
de débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), nas condições
que estabelece, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Os débitos tributários poderão ser
cancelados, observando-se as seguintes normas: (NR)
I o débito tributário a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que vier a substituí-lo,
conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro
de 2000; (NR)
b) ser decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos
seguintes tributos: (NR/ACR)
1. a partir de 1º de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação
de Mercadoria (ICM) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD);
c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 8 de julho
de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de: (ACR)
1. processo administrativo-tributário;
2. Aviso de Retenção;
3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto
nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;
4. a partir de 1º de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas
a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
II o cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica
de administração dos Sistemas de Informações Tributárias
da Secretaria da Fazenda; (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e
o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 19.210, de
26 de julho de 1996. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Maria José Briano Gomes)
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