Legislação Comercial
PORTARIA
212 MJ, DE 14-5-99
(DO-U DE 17-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Reparação de Danos
Estabelece
normas visando a proteger o consumidor de possíveis defeitos e vícios,
inclusive
ocultos, que possam ocorrer em produtos e serviços, em razão do chamado
Bug do Milênio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a prática, conhecida na área da informática,
de representar o ano, no campo numérico destinado à data, adotando
o uso de dois últimos algarismos, possa dar origem à perda do parâmetro
cronológico, denominado efeito 2000;
Considerando que se vislumbra, com a referida perda do parâmetro cronológico,
a possibilidade de que produtos e serviços possam ser induzidos a leituras
equivocadas e processamentos incorretos;
Considerando que, por estas razões, podem os produtos e serviços comercializados,
ou a comercializar, apresentar defeitos e acarretar riscos à saúde
ou à segurança dos consumidores;
Considerando que o fornecedor de produtos e serviços respondem, nos termos
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela reparação
dos defeitos e vícios ocultos manifestados nos produtos e serviços
ofertados aos consumidores, neste caso, resultantes da perda dos parâmetros
cronológicos, RESOLVE:
Art. 1º Determinar ao Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça que promova todos os atos, urgentes e necessários, à
fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor,
inclusive solicitando o concurso dos órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios diante da ocorrência
de perda do parâmetro cronológico induzindo defeitos e vícios
em produtos e serviços.
Art. 2º Determinar ao referido Departamento que adote medidas de
coordenação de ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
de modo a garantir os direitos do consumidor previstos na Lei, especialmente
adotando as providências de:
I alertar a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa
do Consumidor, da situação que se vislumbra, para os produtos e serviços
que contenham chips, sistemas informatizados e equipamentos, computadores, equipamentos
médicos, telefones, sistemas eletrônicos dos meios de transportes,
como veículos automotores, navios, aeronaves, sistemas de telecomunicações,
energia elétrica, segurança, produção e distribuição
de alimentos, controles de processos, dentre outros, capazes de apresentar defeitos
e de acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores;
II identificar a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor,
nacional ou estrangeiro, do importador, do comerciante, e do fornecedor de produtos
e serviços, na forma da Lei, pela reparação de danos causados
ao consumidor por defeitos e por vícios, inclusive ocultos, a que se refere
o inciso anterior;
III informar, à luz da Lei nº 8.078, de 1990, aos fornecedores
de produtos e serviços, alcançados pelo inciso I, que a partir desta
data devem fazer constar no Termo de Garantia ou equivalente, nas embalagens
ou Manual de Instrução, de forma clara e precisa, que estes estão
adequados para uso no ano 2000 e subseqüentes, ou o prazo, a forma e o
lugar para adequá-los, desonerado de custos o consumidor.
Art. 3º Fica evidenciado, na forma da Lei, que cabe ao fornecedor,
a suas expensas, comunicar aos consumidores dos riscos à saúde e à
segurança, defeitos e restrições para o uso de produtos e serviços
a partir do ano 2000.
Art. 4º As disposições desta Portaria aplicam-se a contratos
firmados após 1º de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Renan Calheiros)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.078, de 11-9-90, aprovou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
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