Pernambuco
LEI
17.113, DE 20-9-2005
(DO-Recife DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Reserva de Áreas Verdes Município do Recife
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica, situados no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos descobertos de veículos, com área
igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar
diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de porte
arbóreo, na proporção de uma para cada 40 m² (quarenta metros
quadrados) da área em questão.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á
vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime
ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule superior à
0,05 m (cinco centímetros), medidos à aproximadamente 1,30 m (um metro
e trinta centímetros) do solo.
§ 2º Os canteiros destinados ao plantio de árvores podem
ser construídos com qualquer forma geométrica regular, desde que com
área mínima de 0,64 m2.
§ 3º Os canteiros de que trata o § 2º poderão
ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de
pavimentação ou construção, destinado à garantia das
condições naturais de absorção das águas pluviais no
lote, conforme estabelecido nos artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal nº
16.176/96 (LUOS).
Art. 2º O plantio da vegetação de que trata esta Lei poderá
ser efetuado de forma agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica
a ser submetida à aprovação do órgão competente, quando
da solicitação de alvará de aprovação do estacionamento
por parte do interessado.
§ 1º A localização da vegetação de que
trata o caput não poderá, em qualquer hipótese, interferir
nas condições de acesso, circulação, espaços de manobra
e dimensões das vagas, fixadas na Lei específica em vigor.
§ 2º Os canteiros destinados ao plantio das árvores devem
ser construídos na forma de um quadro mínimo de dimensões de
0,8 m x 0,8 m, apresentando área total igual a 0,64 m².
§ 3º Os canteiros de que trata o § 2º poderão
ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de
pavimentação ou construção, destinado à garantia das
condições naturais de absorção das águas pluviais no
lote.
Art. 3º Nas edificações a serem construídas, para
fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, o piso deverá ser de máxima
permeabilidade possível.
Art. 4º A supressão ou poda de vegetação de porte
arbóreo, implantada nos termos do artigo 1º desta Lei, ficam subordinadas
às disposições da legislação vigente, inclusive quanto
às infrações e penalidades.
Parágrafo único A não-conservação, ou seja,
a falta de rega até a idade adulta da muda, ou ainda, a não-substituição
de muda que esteja condenada por qualquer motivo, fará passível de
penalidade, o construtor, que assim proceder, respondendo por isso até
a obtenção do habite-se ou aceite-se, ocasião
em que passará a responsabilidade ao proprietário da obra.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 dias contados da sua publicação
e deverá estabelecer:
I As formas e dimensões dos canteiros, distância entre as mudas,
interferências aéreas e subterrâneas, espécimes recomendadas
para o plantio e padrão das mudas;
II Previsão de pedidos de consolidação das mudas;
III Prazo e critérios para a adequação existentes;
IV Sanções decorrentes do descumprimento desta Lei. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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