Legislação Comercial
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DEFESA DO CONSUMIDOR
Reparação de Danos
O
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça
(MJ), através do Despacho 21, de 21-5-99, publicado na página 1 do
DO-U, Seção 1-E, de 24-5-99, determina aos órgãos públicos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que orientem os consumidores sobre os meios de
proteção de que dispõem para reclamar de possíveis defeitos
e vícios, inclusive ocultos, que possam ocorrer em produtos e serviços,
em razão do chamado Bug do Milênio.
A seguir transcrevemos a íntegra do texto do Despacho 21 DPDC/99:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 63 do Decreto nº 2.181,
de 20 de março de 1.997, combinado com o § 3º do artigo
10 e inciso III do artigo 106 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que a prática, conhecida na área da informática,
de representar o ano, no campo das datas, adotando o uso dos dois últimos
algarismos, pode ser capaz de vir a apagar o parâmetro cronológico,
originando o denominado Bug 2000", que se converte na possibilidade
de induzir os equipamentos a leitura equivocada;
Considerando que esta situação, na passagem para o ano 2000, pode
traduzir-se em defeito, com graves conseqüências aos consumidores
possuidores de produtos que contenham chips, como sistemas e equipamentos, não
se restringindo apenas aos sistemas informatizados, dentre estes, mas a computadores,
equipamentos médicos, telefones, sistemas eletrônicos dos meios de
transportes, como veículos, navios, aeronaves, sistema de telecomunicações,
energia elétrica, segurança, produção e distribuição
de alimentos, controles de processos, dentre outros; e
Considerando que referidos produtos vêm sendo comercializados com a mencionada
opção, oriundos de fabricação, montagem, apresentando-se,
desse ponto de vista, com a perspectiva de virem a tornar-se inadequados e impróprios
ao consumo a partir do ano 2000, capazes de gerarem a ocorrência de sérios
riscos à saúde, segurança e lesão aos interesses econômicos
e patrimoniais dos consumidores, D E C I D E:
1. Alertar toda a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa
do Consumidor, da situação que se vislumbra, em razão de tratar-se
de problema previsível, porquanto já de algum tempo, e não decorrente
de ato momentâneo, que se caracteriza pela omissão na devida informação
a que teria direito os consumidores, no ato da oferta e apresentação
desses produtos e serviços, via de expressa comunicação, mediante
os termos de garantia, ou através de manuais de instrução ou
de instalação, que se fariam acompanhar dos mesmos.
2. Registrar que fiquem todos advertidos de que, no campo da abrangência
do consumidor final, definido na Lei, há uma coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, intervindo nas relações de consumo. Nesta
seara deve ser considerada a questão, cujo efeito acabou por induzir os
consumidores a erro sobre a natureza, características, qualidade e riscos
da utilização desses produtos e serviços a partir do ano 2000.
3. Consignar que, surgem, ao exame e consideração, os aspectos a seguir
destacados, que podem ser aplicados ao caso concreto, a saber:
I Do conhecimento do problema, defeito e vício oculto, pelos fabricantes
e fornecedores de serviços, que não prestaram aos consumidores as
informações claras, precisas, adequadas e previsíveis acerca
dos eventuais comprometimentos desses equipamentos. (Artigos 8º, Parágrafo
único, e 50, Parágrafo único do CDC.)
II Ausência de informação clara, precisa e veraz sobre
as características e qualidades dos produtos e serviços, no ato da
oferta e apresentação dos mesmos, especialmente sobre as restrições
e riscos da sua utilização a partir do ano 2000.
III Produtos que foram comercializados como se adequados fossem ao ano
2000, mas, submetidos à testes, não foram ou não estão sendo
aprovados.
IV Desconhecimento ou ignorância dos fornecedores e prestadores
de serviços, sobre os vícios de qualidade e impropriedade pela inadequação
dos mesmos, não os exime da responsabilidade de reparação dos
danos causados, havendo, inclusive a previsão legal da obrigação
do chamamento dos consumidores via os RECALL (artigo 23 c/c 10,
§§ 1° e 2°).
V Utilização de meios para, sob a justificativa de adequação
do produto ao momento que se aproxima, obter vantagem do consumidor com a prática
de impingir-lhe produto que não venha surtir o efeito esperado, aproveitando-se
da ignorância deste sob os elementos e componentes necessários à
adequação, carecendo, ou não, o produto da referida necessidade
(Art. 39, I, IV, V e VI).
Na execução dos serviços, deverá ser elaborado orçamento
contendo a expressa autorização do consumidor, assim como deverão
constar as datas de início e término para o cumprimento da obrigação.
O fornecedor do produto ou serviço fará consignar, também, o
tipo do teste utilizado e sua metodologia, para que, se necessário, seja
garantido o teste fora do laboratório do fornecedor (artigo 39, VI, XII).
4. Relembrar que, ainda no quadro jurídico, o denominado efeito Bug
2000", impõe a atenção redobrada dos órgãos legitimados
na proteção e defesa da classe consumerista, de tal forma que sejam
assegurados os direitos a esta conferidos pela norma de regência. Neste
aspecto, considera-se consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire
e utiliza o produto como destinatário final, enquadrando-se, também,
neste ambiente os alcançados pelo artigo 29 do CDC (artigos 2° e 29
do CDC).
5. Destacar que, dentre os princípios e direitos básicos insertos
no Código de Defesa do Consumidor:
I o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
(artigo 4º, I);
II a ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança e desempenho (artigo 4º, II, c, d);
III a informação adequada, clara e precisa, sobre os diferentes
produtos e serviços, com a especificação correta sobre as suas
características, qualidades, dentre outros, bem como sobre os riscos que
apresentam; (artigos 6º, I, III, IV, V, VI, VIII, 31, e 50, Parágrafo
único);
IV a proteção contra o fornecimento de produto e serviço
que possa acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
(artigos 8º, Parágrafo único, 9º, 10, §§ 1º
e 2º). Nos termos do artigo 10, § 3º , deverá a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que tiverem conhecimento
de periculosidade de produtos ou serviços que possam acarretar riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.
V a proteção contra produtos e serviços com vícios
de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor; assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta, embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, (artigos. 12, 18, 20, 21, 23, 24, 25, §§ 1º
e 2º), respondendo o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador, bem assim o comerciante, independentemente da existência
de culpa.
VI proteção contra qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade ou propriedades, dentre
outros dados, sobre produtos e serviços (artigos 37, § 1º,
66 e 67).
6. Por derradeiro, reforçar que este ato administrativo visa, em si, orientar
os Órgãos Públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
que promovam ações preventivas, urgentes, conscientizando toda a população,
por meio de divulgação, ampla, com informações sobre os
possíveis efeitos do bug e sobre a necessidade de medidas concretas
para evitá-los. De igual modo, ficam os órgãos legitimados na
defesa do consumidor incumbidos de orientar a classe consumerista, sobre os
meios de proteção de que dispõem, e o campo de ação
em que devem atuar, principalmente sobre a necessidade de que passem a exigir
que se faça consignar no Termo de Garantia ou equivalente, nas embalagens
ou Manual de Instrução, de forma clara e precisa que estes estão
adequados para uso no ano 2000 e subseqüentes, ou o prazo, a forma e o
lugar para adequá-los, desonerado de custos o consumidor. Esta medida garantirá
a busca de direitos, não desmerecendo as formas de comercialização
já havidas, cuja proteção a norma agasalha.
Assim, cientes e conscientes do defeito ou vício oculto no equipamento
fornecido, os responsáveis poderão responder, na forma da Lei, caso
permaneçam inertes e em silêncio quanto à divulgação
dos problemas que venham a ser encontrados nos equipamentos. Neste sentido,
ao fornecedor, na forma da Lei nº 8.078/90, cabe promover, de imediato,
as reparações que se façam necessárias ao bom desempenho
do produto ou serviço comercializado, por ser solidário no todo, sendo
alcançado pela responsabilidade civil e penal, disposta na citada Lei de
Defesa do Consumidor.
Em razão da matéria, fica desde já solicitado o concurso do Ministério
Público Federal, com supedâneo no artigo 106 da Lei nº 8.078/90.
Dos agentes econômicos/fornecedores não se descarta a permissibilidade
legal, de se tomar, através dos órgãos públicos legitimados,
compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 113, § 6º, da citada
Lei nº 8.078/90, e, neste momento, sem o reconhecimento de culpa.
(Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior).
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