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Legislação Comercial

Despacho DPDC 21/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Reparação de Danos

O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (MJ), através do Despacho 21, de 21-5-99, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 24-5-99, determina aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que orientem os consumidores sobre os meios de proteção de que dispõem para reclamar de possíveis defeitos e vícios, inclusive ocultos, que possam ocorrer em produtos e serviços, em razão do chamado ‘’Bug do Milênio’’.
A seguir transcrevemos a íntegra do texto do Despacho 21 DPDC/99:
‘’DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 63 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1.997, combinado com o § 3º do artigo 10 e inciso III do artigo 106 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que a prática, conhecida na área da informática, de representar o ano, no campo das datas, adotando o uso dos dois últimos algarismos, pode ser capaz de vir a apagar o parâmetro cronológico, originando o denominado “Bug 2000", que se converte na possibilidade de induzir os equipamentos a leitura equivocada;
Considerando que esta situação, na passagem para o ano 2000, pode traduzir-se em defeito, com graves conseqüências aos consumidores possuidores de produtos que contenham chips, como sistemas e equipamentos, não se restringindo apenas aos sistemas informatizados, dentre estes, mas a computadores, equipamentos médicos, telefones, sistemas eletrônicos dos meios de transportes, como veículos, navios, aeronaves, sistema de telecomunicações, energia elétrica, segurança, produção e distribuição de alimentos, controles de processos, dentre outros; e
Considerando que referidos produtos vêm sendo comercializados com a mencionada opção, oriundos de fabricação, montagem, apresentando-se, desse ponto de vista, com a perspectiva de virem a tornar-se inadequados e impróprios ao consumo a partir do ano 2000, capazes de gerarem a ocorrência de sérios riscos à saúde, segurança e lesão aos interesses econômicos e patrimoniais dos consumidores, D E C I D E:
1. Alertar toda a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, da situação que se vislumbra, em razão de tratar-se de problema previsível, porquanto já de algum tempo, e não decorrente de ato momentâneo, que se caracteriza pela omissão na devida informação a que teria direito os consumidores, no ato da oferta e apresentação desses produtos e serviços, via de expressa comunicação, mediante os termos de garantia, ou através de manuais de instrução ou de instalação, que se fariam acompanhar dos mesmos.
2. Registrar que fiquem todos advertidos de que, no campo da abrangência do consumidor final, definido na Lei, há uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, intervindo nas relações de consumo. Nesta seara deve ser considerada a questão, cujo efeito acabou por induzir os consumidores a erro sobre a natureza, características, qualidade e riscos da utilização desses produtos e serviços a partir do ano 2000.
3. Consignar que, surgem, ao exame e consideração, os aspectos a seguir destacados, que podem ser aplicados ao caso concreto, a saber:
I – Do conhecimento do problema, defeito e vício oculto, pelos fabricantes e fornecedores de serviços, que não prestaram aos consumidores as informações claras, precisas, adequadas e previsíveis acerca dos eventuais comprometimentos desses equipamentos. (Artigos 8º, Parágrafo único, e 50, Parágrafo único do CDC.)
II – Ausência de informação clara, precisa e veraz sobre as características e qualidades dos produtos e serviços, no ato da oferta e apresentação dos mesmos, especialmente sobre as restrições e riscos da sua utilização a partir do ano 2000.
III – Produtos que foram comercializados como se adequados fossem ao ano 2000, mas, submetidos à testes, não foram ou não estão sendo aprovados.
IV – Desconhecimento ou ignorância dos fornecedores e prestadores de serviços, sobre os vícios de qualidade e impropriedade pela inadequação dos mesmos, não os exime da responsabilidade de reparação dos danos causados, havendo, inclusive a previsão legal da obrigação do chamamento dos consumidores via os “RECALL” (artigo 23 c/c 10, §§ 1° e 2°).
V – Utilização de meios para, sob a justificativa de adequação do produto ao momento que se aproxima, obter vantagem do consumidor com a prática de impingir-lhe produto que não venha surtir o efeito esperado, aproveitando-se da ignorância deste sob os elementos e componentes necessários à adequação, carecendo, ou não, o produto da referida necessidade (Art. 39, I, IV, V e VI).
Na execução dos serviços, deverá ser elaborado orçamento contendo a expressa autorização do consumidor, assim como deverão constar as datas de início e término para o cumprimento da obrigação. O fornecedor do produto ou serviço fará consignar, também, o tipo do teste utilizado e sua metodologia, para que, se necessário, seja garantido o teste fora do laboratório do fornecedor (artigo 39, VI, XII).
4. Relembrar que, ainda no quadro jurídico, o denominado “efeito Bug 2000", impõe a atenção redobrada dos órgãos legitimados na proteção e defesa da classe consumerista, de tal forma que sejam assegurados os direitos a esta conferidos pela norma de regência. Neste aspecto, considera-se consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire e utiliza o produto como destinatário final, enquadrando-se, também, neste ambiente os alcançados pelo artigo 29 do CDC (artigos 2° e 29 do CDC).
5. Destacar que, dentre os princípios e direitos básicos insertos no Código de Defesa do Consumidor:
I – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, (artigo 4º, I);
II – a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança e desempenho (artigo 4º, II, c, d);
III – a informação adequada, clara e precisa, sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta sobre as suas características, qualidades, dentre outros, bem como sobre os riscos que apresentam; (artigos 6º, I, III, IV, V, VI, VIII, 31, e 50, Parágrafo único);
IV – a proteção contra o fornecimento de produto e serviço que possa acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. (artigos 8º, Parágrafo único, 9º, 10, §§ 1º e 2º). Nos termos do artigo 10, § 3º , deverá a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços que possam acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.
V – a proteção contra produtos e serviços com vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor; assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, (artigos. 12, 18, 20, 21, 23, 24, 25, §§ 1º e 2º), respondendo o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, bem assim o comerciante, independentemente da existência de culpa.
VI – proteção contra qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade ou propriedades, dentre outros dados, sobre produtos e serviços (artigos 37, § 1º, 66 e 67).
6. Por derradeiro, reforçar que este ato administrativo visa, em si, orientar os Órgãos Públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para que promovam ações preventivas, urgentes, conscientizando toda a população, por meio de divulgação, ampla, com informações sobre os possíveis efeitos do “bug” e sobre a necessidade de medidas concretas para evitá-los. De igual modo, ficam os órgãos legitimados na defesa do consumidor incumbidos de orientar a classe consumerista, sobre os meios de proteção de que dispõem, e o campo de ação em que devem atuar, principalmente sobre a necessidade de que passem a exigir que se faça consignar no Termo de Garantia ou equivalente, nas embalagens ou Manual de Instrução, de forma clara e precisa que estes estão adequados para uso no ano 2000 e subseqüentes, ou o prazo, a forma e o lugar para adequá-los, desonerado de custos o consumidor. Esta medida garantirá a busca de direitos, não desmerecendo as formas de comercialização já havidas, cuja proteção a norma agasalha.
Assim, cientes e conscientes do defeito ou vício oculto no equipamento fornecido, os responsáveis poderão responder, na forma da Lei, caso permaneçam inertes e em silêncio quanto à divulgação dos problemas que venham a ser encontrados nos equipamentos. Neste sentido, ao fornecedor, na forma da Lei nº 8.078/90, cabe promover, de imediato, as reparações que se façam necessárias ao bom desempenho do produto ou serviço comercializado, por ser solidário no todo, sendo alcançado pela responsabilidade civil e penal, disposta na citada Lei de Defesa do Consumidor.
Em razão da matéria, fica desde já solicitado o concurso do Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 106 da Lei nº 8.078/90.
Dos agentes econômicos/fornecedores não se descarta a permissibilidade legal, de se tomar, através dos órgãos públicos legitimados, compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 113, § 6º, da citada Lei nº 8.078/90, e, neste momento, sem o reconhecimento de culpa.
(Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior)’’.

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