Pernambuco
LEI
17.116, DE 20-9-2005
(DO-Recife DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Destinação de Vagas para Idosos
Município do Recife
Obriga a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos situados no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos,
de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados,
independente de pagamento, na cidade do Recife.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor
ou passageiro do veículo.
§ 2º O idoso terá direito às vagas reservadas mediante
a apresentação da carteira de identidade ou outro documento expedido
por órgão público, com foto.
§ 3º O tempo de permanência será de, até 3 horas,
com a comprovação mediante a apresentação do cartão
magnético ou ticket recebido na entrada, mencionando o dia e o horário;
ao sair também será apresentado o documento de identidade. A permanência
no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica
o pagamento da tarifa cobrada retroativamente à data e hora de entrada.
§ 4º Estando o idoso internado em estabelecimento médico-hospitalar
e, enquanto durar o internamento, não haverá limite de tempo para
permanência, desde que ocupando vaga reservada.
Art. 2º Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas
não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas,
esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único Na área de Estacionamento Privado e sujeito
à tarifa, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado
por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.
Art. 3º As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local
de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos
de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra
cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo os dizeres: vaga
para idosos.
Art. 4º Por ocasião da renovação do Alvará de
Funcionamento, o Órgão responsável da Prefeitura, fará visita
ao estacionamento para averiguação do cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 5º Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei os estacionamentos
públicos denominados ZONA AZUL, localizados no centro da cidade do Recife.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará
as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira autuação;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda autuação;
c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na terceira autuação,
com o conseqüente lacramento de todas as entradas;
d) cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.
Parágrafo único Tratando-se de estacionamento das empresas
da administração pública direta e indireta, a autoridade responsável
que descumprir esta Lei será responsabilizada administrativamente, descontados
os valores das multas previstas nas alíneas a e b
de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções
administrativas aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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