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Pernambuco

Lei 17116/2005

02/10/2005 10:06:40

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LEI 17.116, DE 20-9-2005
(DO-Recife DE 22-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Destinação de Vagas para Idosos –
Município do Recife

Obriga a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos situados no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, na cidade do Recife.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§ 2º – O idoso terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da carteira de identidade ou outro documento expedido por órgão público, com foto.
§ 3º – O tempo de permanência será de, até 3 horas, com a comprovação mediante a apresentação do cartão magnético ou ticket recebido na entrada, mencionando o dia e o horário; ao sair também será apresentado o documento de identidade. A permanência no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica o pagamento da tarifa cobrada retroativamente à data e hora de entrada.
§ 4º – Estando o idoso internado em estabelecimento médico-hospitalar e, enquanto durar o internamento, não haverá limite de tempo para permanência, desde que ocupando vaga reservada.
Art. 2º – Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único – Na área de Estacionamento Privado e sujeito à tarifa, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.
Art. 3º – As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo os dizeres: “vaga para idosos”.
Art. 4º – Por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento, o Órgão responsável da Prefeitura, fará visita ao estacionamento para averiguação do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º – Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei os estacionamentos públicos denominados ZONA AZUL, localizados no centro da cidade do Recife.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta Lei implicará as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira autuação;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda autuação;
c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na terceira autuação, com o conseqüente lacramento de todas as entradas;
d) cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.
Parágrafo único – Tratando-se de estacionamento das empresas da administração pública direta e indireta, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alíneas “a” e “b” de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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