Ceará
DECRETO
27.922, DE 20-9-2005
(DO-CE DE 22-9-2005)
ICMS
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ORGÃO PÚBLICO CENFOP
Regulamentação das Normas
Regulamenta as normas que instituíram o CENFOP, para uso obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações realizadas com órgãos públicos estaduais ou municipais, previstas na Lei 13.623, de 15-7-2005 (Informativo 33/2005).
DESTAQUES
A partir de 27-9-2005, o contribuinte do ICMS que realizar operações ou prestações com órgãos públicos estaduais e municipais terá que obter o CENFOP para atestar regularidade da Nota Fiscal emitida pelo seu estabelecimento
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento
nas disposições constantes da Lei nº 13.623, de 15 de julho de
2005,
Considerando a necessidade de estabelecer controle sobre as operações
e prestações com órgãos e entidades das administrações
públicas estaduais e municipais;
Considerando que o CENFOP constitui importante instrumento de melhoria da eficiência
fiscal, com reflexos positivos sobre a arrecadação do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão
Público (CENFOP), instituído pela Lei nº 13.623, de 15 de julho
de2005, será obrigatório nas operações com bens e mercadorias
e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações (ICMS), com os órgãos das administrações
públicas estadual ou municipais.
§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto
as operações ou prestações de serviços que tenham como
destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos
da administração direta, as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.
§ 2º A emissão do Certificado referido no caput
será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa ao contribuinte
do ICMS.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações
e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades
de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Art. 3º O CENFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal
dos contribuintes que praticarem as operações ou prestações
definidas neste Decreto, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais
pertinentes a essas operações ou prestações.
Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto as operações
ou prestações:
I com valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II referentes a:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado ou envasado;
c) serviços de telecomunicação;
d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;
e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;
f) combustível e lubrificantes;
III acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 5º A operacionalização do CENFOP compete à Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Art. 6º O contribuinte que realizar operação ou prestação
de que trata este Decreto fica obrigado a solicitar o CENFOP quando da emissão
do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único Emitido o CENFOP o contribuinte deve apresentá-lo
ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou
serviço juntamente com o documento fiscal respectivo.
Art. 7º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos
ou entidades indicados neste Decreto fica vinculado à apresentação
e confirmação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo
processo.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar
a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º Confirmada a autenticidade do CENFOP, o ordenador da despesa
atestará essa validação no corpo do próprio CENFOP em campo
destinado a esse fim.
§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância
do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração
de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
Art. 8º Os serviços de emissão e de validação
do CENFOP serão disponibilizados pela SEFAZ através da internet, segundo
modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração
Pública.
Parágrafo único Os procedimentos para obtenção do
CENFOP, far-se-ão mediante o uso de software específico, que
poderá ser baixado a partir do endereço eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br.
Art. 9º O CENFOP não será emitido:
I em duplicidade;
II quando o contribuinte solicitante:
a) não constar como ativo no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
do Estado do Ceará na data da emissão do documento fiscal;
b) estiver inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará (CADINE)
ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
c) estiver inadimplente com suas obrigações tributárias por período
igual ou superior a 90 dias na data da solicitação do Certificado.
III quando o documento fiscal:
a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;
b) não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou possuir divergências
em relação a estes, salvo disposição em contrário;
c) tiver sido emitido após o prazo de validade.
Parágrafo único Nas hipóteses listadas neste artigo, o
sistema gerenciador do CENFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe
do indeferimento de seu pedido.
Art. 10 Na forma como dispuser a norma complementar, os entes públicos
indicados no § 1º do artigo 1º designarão os agentes que
serão habilitados junto à SEFAZ a operarem o CENFOP em suas respectivas
lotações.
Art. 11 Os municípios poderão firmar convênio com o Estado
do Ceará para adesão ao sistema de certificação de documentos
fiscais de que trata este Decreto.
Art. 12 O Secretário da Fazenda editará as normas complementares
necessárias à operacionalização do presente Decreto.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade