Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 22-9-2005
(DO-U DE 23-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Modifica o Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), que autoriza os Estados que especifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 88ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 22 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 91/2005, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde
que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula
primeira do Convênio ICMS 91/2005, com a seguinte redação:
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos
I a IV.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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