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Trabalho e Previdência

CAU-BR altera normas relativas ao RRT e à emissão de CAT-A para arquitetos e urbanistas

Resolução CAU-BR 166/2018

27/08/2018 08:21:42

RESOLUÇÃO 166 CAU-BR, DE 29-6-2018
(DO-U DE 27-8-2018)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão

CAU-BR altera normas relativas ao RRT e à emissão de CAT-A para arquitetos e urbanistas

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0079-09/2018, de 29 de junho de 2018, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 79, realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2018;
Considerando os normativos do CAU/BR que regulamentam a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando a Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), cujo art. 8º, ao tratar das modalidades de registro prevê que o RRT Múltiplo Mensal será adotado "quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo";
Considerando a Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos CAU/UF, sendo que o § 1º do art. 13 estabelece que "A CAT-A poderá ser constituída por um ou mais dos RRT concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço";
Considerando a necessidade de aprimoramento dos normativos do CAU/BR para melhor entendimento e aplicação dos procedimentos relativos ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal e à Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A), resolve:

Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, e retificada no Diário Oficial da União, Edição n° 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 8° .......................................................................


II - RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a um contratante, podendo ter diversos endereços, desde que realizada dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1° deste artigo;

...................................................................."

Art. 2° A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 13 ...........................................................................


§ 1° A CAT-A poderá ser constituída por um ou mais dos RRT concernentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista para um mesmo contratante em um único endereço de obra ou serviço, com exceção do RRT na modalidade Múltiplo Mensal, cuja CAT-A será constituída de apenas um RRT Múltiplo Mensal, podendo ter diversos endereços de obra ou serviço, desde que para mesma Unidade da Federação (UF) e para um único contratante.

.............................................................................................."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.


LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do Conselho

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