Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1 SRF-PGFN, DE 12-5-99
(DO-U DE 13-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
Estabelece
os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa da União
e
execução fiscal, dos créditos tributários vencidos e não
pagos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade
de estabelecer procedimentos para o racional e seguro encaminhamento dos créditos
da Fazenda Nacional, não quitados, para a inscrição em Dívida
Ativa da União e execução fiscal, revestidos da presunção
de certeza e liquidez, RESOLVEM:
Art. 1º A remessa dos créditos tributários vencidos e
não pagos, para a inscrição em Dívida Ativa da União,
será precedida da confirmação, pela Secretaria da Receita Federal,
do endereço atualizado e dos demais dados identificadores do devedor principal
e dos responsáveis, inclusive, quando se tratar de pessoa jurídica,
da composição societária, na forma da legislação em
vigor, se disponível.
Art. 2º Efetuada a inscrição do débito, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional expedirá comunicação dando conhecimento do
fato ao devedor, intimando-o para efetuar o pagamento.
Art. 3º Da comunicação de que trata o artigo anterior
constará:
I informações sobre as condições para pagamento parcelado;
II orientação para o devedor comparecer à unidade da SRF
de seu domicílio fiscal, em caso de extinção do crédito
tributário ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à
data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa da União.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo,
a unidade da SRF acolherá, para análise, os comprovantes apresentados
pelo devedor e, em sendo o caso, solicitará à unidade da PGFN, no
prazo de quinze dias, a baixa da inscrição e a devolução
do processo.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior
será aplicado, igualmente, nas hipóteses de retificação
de valores, por erro de fato.
Art. 4º As solicitações de baixa da inscrição
em Dívida Ativa e de devolução do processo respectivo serão
atendidas pelas unidades da PGFN, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único Tratando-se de débito com execução
fiscal em curso, o Procurador da Fazenda Nacional que oficiar nos autos solicitará
a suspensão do andamento da ação, não sendo efetuada, nesse
caso, a baixa, quer da inscrição, quer do registro no CADIN.
Art. 5º Terão tratamento preferencial, nas unidades da SRF,
as reclamações relacionadas aos processos devolvidos, para exame,
pelas unidades da PGFN, sendo prioritários os relativos a débitos
com execução fiscal suspensa, sobrestando-se a apreciação
dos correspondentes a inscrições não ajuizadas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os processos
relativos a débitos com execução já ajuizadas, ao serem
devolvidos à SRF, serão identificados com a indicação dessa
situação, de forma facilmente visível.
§ 2º O resultado do exame de que trata o caput deverá
ser comunicado à unidade da PGFN, devendo ser arquivados na SRF os processos
cujos débitos tenham sido considerados improcedentes integralmente.
§ 3º Verificada a procedência total ou parcial do
débito, o processo a ele relativo será reencaminhado à unidade
da PGFN, por intermédio dos sistemas informatizados da SRF, com novo demonstrativo
do débito, se for o caso, e os documentos comprobatórios da alteração,
para nova inscrição e ajuizamento da execução fiscal, ou
para o prosseguimento desta.
§ 4º Constatada a não autenticidade dos documentos
apresentados pelo devedor, a unidade da SRF, a par das providências normais
para a apuração de responsabilidade, dará conhecimento do fato
à unidade da PGFN, para fins de prova na execução fiscal.
Art. 6º Não regularizado o débito, a unidade da PGFN providenciará:
I o correspondente registro no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados do setor público federal (CADIN), em nome do devedor
e responsáveis; e
II o ajuizamento da execução fiscal, na forma prevista na legislação.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto nessa Portaria poderão
ser constituídas, mediante ato conjunto das autoridades locais envolvidas,
comissões paritárias de servidores da SRF e da PGFN, de acompanhamento
do fluxo de processos e da celeridade e segurança nos procedimentos.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Everardo de Almeida Maciel Secretário da Receita Federal; Carlos
Eduardo da Silva Monteiro Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto)
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