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Trabalho e Previdência

Republicada com alteração norma que regula atividades da sala de recuperação pós-anestésica

Resolução CREMEC 44/2018

28/08/2018 09:38:28

RESOLUÇÃO 44 CREMEC, DE 1-10-2012
(Republicação no DO-U de 28-8-2018)
Alterada pela Resolução 51 Cremec, de 9-8-2018

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA – Exercício da Profissão

Republicada com alteração norma que regula atividades da sala de recuperação pós-anestésica

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO ser a medicina perioperatória um campo de atuação médica profissional relativamente recente e uma modalidade de atendimento mundialmente aceita;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades e definir as atribuições e âmbito de ação da sala de recuperação pós-anestésica;
CONSIDERANDO que os pacientes têm direito à assistência humanizada e à mínima exposição aos riscos decorrentes dos métodos propedêuticos e terapêuticos utilizados no ato anestésico-cirúrgico;
CONSIDERANDO que a recuperação da anestesia é um processo dinâmico, apenas iniciado na sala de cirurgia, cuja duração depende da técnica anestésica e das drogas utilizadas;
CONSIDERANDO que após uma anestesia geral os pacientes encontram-se sob os efeitos residuais de drogas anestésicas e de seus metabólitos ativos;
CONSIDERANDO que uma anestesia realizada sob bloqueio no neuroeixo, por sua vez, tem a duração maior (na maioria das vezes em algumas horas) que a cirurgia realizada;
CONSIDERANDO que todo paciente submetido a uma cirurgia sob anestesia geral ou regional encontra-se em estado de potencial instabilidade cardiorrespiratória, decorrente de alterações fisiológicas e/ou fisiopatológicas do procedimento anestésico-cirúrgico;
CONSIDERANDO que a legislação brasileira, através da resolução da diretoria colegiada (RDC) da agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), torna obrigatória a existência de SRPA nos EAS;
CONSIDERANDO as responsabilidades impostas pela Resolução CFM 2.174/2017, e a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomendando no seu art. 5º que os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica para cuidado e supervisão dos pacientes; (Alterado pela Resolução CREMEC nº 51/2018)
CONSIDERANDO que os pacientes têm direito à sobrevida, assim como à garantia, dentro dos recursos tecnológicos existentes, da manutenção da estabilidade dos seus parâmetros vitais no período pós-operatório imediato;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização das responsabilidades dos profissionais médicos envolvidos com a anestesia e o tratamento na sala de recuperação pós-anestésica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 1º de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º - Designa-se sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) uma unidade de cuidados específicos cuja função é garantir a recuperação segura da anestesia e prestar cuidados pósoperatórios imediatos a pacientes egressos das salas de cirurgias.


Parágrafo único - Os pacientes com indicação de tratamento intensivo, pacientes graves e/ou de risco devem ser encaminhados a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).


Art. 2º - Todo paciente submetido a anestesia geral, regional, bloqueio terapêutico ou sedação, deverá ser enviado à sala de recuperação pós-anestésica (SRPA), salvo recomendação em contrário do anestesiologista responsável pelo procedimento.


Parágrafo Primeiro - Salvo nos casos de urgência e emergência, o anestesiologista deve avaliar a realização do procedimento se não existir previsão de leito na sala de recuperação;


Parágrafo Segundo - Não cabe aos planos de saúde ou operadoras de saúde solicitar justificativa médica para o encaminhamento de pacientes à SRPA.


Art. 3º - Durante o transporte para a SRPA o paciente deverá ser acompanhado pelo anestesiologista que realizou o procedimento anestésico.


Art. 4º - Na admissão do paciente na SRPA, o médico responsável pela sala de recuperação pós-anestésica deverá registrar a técnica anestésica utilizada no procedimento e as condições clínicas do paciente, na ficha de recuperação pós-anestésica.


Parágrafo único - A ficha de recuperação pós-anestésica deve incluir:


a) Identificação do(s) Anestesiologista(s) responsável (is) e o registro do momento da admissão do paciente pelo médico plantonista da sala de recuperação pós-anestésica;


b) Identificação do paciente;


c)Momentos da admissão e da alta;


d) Recursos de monitorização adotados;


c) Registro da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, temperatura, atividade motora e intensidade da dor do paciente a intervalos não superiores a quinze minutos; (Alterado pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Art. 5º - Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorados quanto:


a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;


b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;


c) ao estado de consciência;


d) à temperatura;


e) à intensidade da dor;


f) à evolução do quadro de bloqueio motor e/ou simpático nos pacientes sob bloqueios regionais e/ou centrais. (Alteradas pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Parágrafo Primeiro - Devem estar disponíveis cardioscópio, equipamento de aferição da pressão arterial, termômetro e oxímetro de pulso para cada paciente na sala de recuperação. (Alterado pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Parágrafo Segundo - No ambiente da sala de recuperação devem estar disponíveis equipamento, instrumental, materiais e fármacos que permitam a realização de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.


Art. 6º - A equipe médica da SRPA é composta obrigatoriamente por um supervisor ou chefe e respectivo corpo clínico (médicos plantonistas), sendo que todos os membros devem ter, no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde exercem sua profissão, registro de qualificação de especialista em anestesiologia. (Alterado pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Art. 7º - A Unidade Hospitalar deve estar estruturada a fim de manter permanente auxílio para a SRPA, sendo requisito obrigatório disponibilizar exames diagnósticos, medidas de suporte e terapêutica nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Parágrafo único - É requisito obrigatório que a SRPA disponha de meios adequados para lidar com doentes portadores de enfermidades infectocontagiosas, de maneira que estes não ofereçam riscos adicionais aos demais pacientes nem ao corpo funcional da unidade.


Art. 8º - A presença de acompanhantes e de visitantes deve ser normatizada pela direção técnica da unidade hospitalar, respeitando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.


Art. 9º - A responsabilidade do médico plantonista da SRPA sobre o paciente, mesmo quando este seja acompanhado por médico assistente, inicia-se no momento da internação na SRPA.


Art. 10 - As medidas diagnósticas e terapêuticas durante a internação são indicadas e realizadas pela equipe da SRPA; sempre que não houver urgência nas decisões, devem as mesmas ser discutidas com o anestesiologista assistente e/ou cirurgião assistente, os quais são encarregados dos aspectos globais da condução do caso, bem como da relação com os familiares do paciente.


Parágrafo único - O cirurgião e o anestesiologista que atuaram no procedimento anestésico-cirúrgico exercerão a função de médicos assistentes durante o tempo de internação na SRPA.


Art. 11 - A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do anestesista plantonista da SRPA. (Alterado pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Parágrafo único - São critérios para alta do paciente da SRPA:


a) estabilidade dos sinais vitais;


b) retorno do estado de consciência;


c) controle efetivo da dor;


d) ausência de bloqueio motor e/ou simpático nas anestesias regionais;


e) controle da temperatura corporal (Incluído pela Resolução CREMEC nº 51/2018);


f) controle de náuseas e vômitos (Incluído pela Resolução CREMEC nº 51/2018)


Art. 12 - O corpo clínico deve se organizar em escalas a fim de garantir a presença do médico na unidade durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sendo que a proporção entre o número de médicos e o número de leitos não deve ultrapassar a relação de um médico plantonista para 12 (doze) leitos.


Art. 13 - A Capacidade operativa da SRPA deve guardar relação direta com a programação do centro cirúrgico, sendo o número mínimo de leitos igual ao número de salas de cirurgia + 1. No caso de cirurgias de alta complexidade a recuperação pode se dar diretamente na UTI. Nesse caso, o cálculo do número de leitos deve considerar somente as salas para cirurgias menos complexas.


Parágrafo único - A sala de recuperação pós-anestésica deve conter para cada 12 leitos um posto de enfermagem e serviços com pelo menos 6 metros quadrados de área, distância entre leitos e paredes de no mínimo 0,8 m, distância entre leitos e cabeceiras no mínimo de 0,6 m e espaço suficiente para manobra dos leitos.


Art. 14 - O médico diretor técnico da instituição de saúde será o responsável pela aplicação desta resolução.


Art. 15 - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente do Conselho

LINO ANTONIO CAVALCANTI HOLANDA
Secretário-Geral

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