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Trabalho e Previdência

Cremec altera norma que define e regula as atividades da sala de recuperação pós-anestésica

Resolução CREMEC 51/2018

28/08/2018 09:54:12

RESOLUÇÃO 51 CREMEC, DE 9-8-2018
(DO-U DE 28-8-2018)

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA – Exercício da Profissão

Cremec altera norma que define e regula as atividades da sala de recuperação pós-anestésica

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CFM 2.174/2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico, em vigor a partir da publicação no DOU em 27/02/2018;
CONSIDERANDO que a Resolução CREMEC 44/2012, que "define e regulamenta as atividades da sala de recuperação pós-anestésica (SRPA)", entrou em vigor durante a vigência da resolução CFM 1.802/2006, recentemente revogada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução CREMEC 44/2012 aos mandamentos da nova resolução CFM 2.174/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as atribuições dos profissionais anestesiologistas e seus respectivos postos de trabalho e atuação;
CONSIDERANDO a exposição de motivos da Câmara Técnica de Anestesiologia do CREMEC solicitando a revisão da Resolução CREMEC 44/2012 e sugerindo alterações que harmonizem a referida Resolução do Conselho Regional de Medicina do Ceará com a Resolução 2.174/2017, do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 9 de julho de 2018; resolve:

Art. 1º - O 9º "CONSIDERANDO" da Resolução CREMEC nº 44/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSIDERANDO as responsabilidades impostas pela Resolução CFM 2174/17, e a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomendando no seu art. 5º que os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica para cuidado e supervisão dos pacientes;

Art. 2º - A letra "e" do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CREMEC nº 44/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

e) Registro da consciência, pressão arterial, freqüência cardíaca, oxigenação, temperatura, atividade motora e intensidade da dor do paciente a intervalos não superiores a quinze minutos;

Art. 3º - As letras do artigo 5º da Resolução CREMEC nº 44/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco, por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da oxigenação do sangue arterial e oximetria de pulso;
c) ao estado de consciência;
d) à temperatura;
e) à intensidade da dor;
f) à evolução do quadro de bloqueio motor e/ou simpático nos pacientes sob bloqueios regionais e/ou centrais.

Art. 4º - O parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução CREMEC nº 44/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Devem estar disponíveis cardioscópio, equipamento de aferição da pressão arterial, termômetro e oxímetro de pulso para cada paciente na sala de recuperação.

Art. 5º - O caput do artigo 6º da Resolução CREMEC nº 44/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - A equipe médica da SRPA é composta obrigatoriamente por um supervisor ou chefe e respectivo corpo clínico (médicos plantonistas), sendo que todos os membros devem ter, no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde exercem sua profissão, registro de qualificação de especialista em anestesiologia.

Art. 6º - O caput do artigo 11 da Resolução CREMEC nº 44/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do anestesista plantonista da SRPA.

Art. 7º - Ficam incluídas as letras "e" e "f" no parágrafo único do artigo 11 da Resolução CREMEC nº 44/2012:

e) controle da temperatura corporal;
f) controle de náuseas e vômitos;

Art. 8º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente do Conselho

LINO ANTONIO CAVALCANTI HOLANDA
Secretário-Geral

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