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Minas Gerais

Receita Estadual aprova manuais de orientação relativos ao Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira

Portaria SRE 163/2018

Esta Portaria aprova o Manual de Orientação para Solicitação e Emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira e o Manual de Orientação para Autorização e Habilitação de Despachantes Aduaneiros para acesso ao Sistema Integrado de

28/08/2018 11:16:04

PORTARIA 163 SRE, DE 27-8-2018
(DO-MG DE 28-8-2018)

VISTO ELETRÔNICO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - Emissão

Receita Estadual aprova manuais de orientação relativos ao Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira
Esta Portaria aprova o Manual de Orientação para Solicitação e Emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira e o Manual de Orientação para Autorização e Habilitação de Despachantes Aduaneiros para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 4º do art. 131 e no § 20 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovados os seguintes manuais de orientação:
I – no Anexo I, o Manual de Orientação para Solicitação e Emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
II – no Anexo II, o Manual de Orientação para Autorização e Habilitação de Despachantes Aduaneiros para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA A SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DO VISTO ELETRÔNICO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
Este manual contém as instruções para a solicitação e emissão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira de que trata o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Da solicitação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira
É facultado ao contribuinte mineiro ou ao despachante aduaneiro por ele autorizado solicitar a emissão eletrônica do visto fiscal exigido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior.
A solicitação será enviada à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG –, por meio da internet, com a utilização de senha de acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
Quem pode utilizar
O contribuinte inscrito e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
O despachante aduaneiro habilitado para acesso ao SIARE.
Quando solicitar
O Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira será solicitado somente após o desembaraço aduaneiro da mercadoria pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Recibo de protocolo
O recibo de protocolo estará disponível para impressão após ser finalizada a solicitação realizada por meio do SIARE.
Documentação necessária para geração do recibo de protocolo
Para a geração do recibo de protocolo, o requerente deverá anexar cópia eletrônica da Declaração de Importação – DI –, em formato XML, obtida diretamente no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (http://www1.siscomex.receita.fazenda.gov.br).
Após a geração do recibo de protocolo, o requerente deverá anexar cópias eletrônicas, em formato PDF, dos documentos comprobatórios da importação, em especial: Comprovante de Importação – CI –, Declaração de Importação – DI –, Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME–, comprovantes de pagamento de receitas estaduais (Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME), demonstrativo de cálculo das despesas aduaneiras, procurações e demais informações e declarações previstas na legislação tributária.
Deferimento da solicitação
O deferimento da solicitação de visto eletrônico será comunicado por meio da caixa de mensagens do usuário no SIARE e conterá o respectivo visto eletrônico, que poderá ser impresso ou salvo em formato PDF.
A autenticidade do visto eletrônico emitido poderá ser verificada por qualquer usuário com acesso à internet, via SIARE (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/), a partir do número de controle registrado para o visto emitido.
Indeferimento da solicitação
A solicitação de visto eletrônico será indeferida antes da análise fiscal, nas seguintes situações:
a) quando protocolizadas antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria pela RFB;
b) quando protocolizadas por usuário sem legitimidade para o pleito;
c) quando instruídas com arquivo XML que não corresponda à operação de importação informada;
d) quando o visto tiver sido emitido anteriormente para a mesma operação de importação.
Pendências geradas após a análise fiscal
Nos casos em que a solicitação não estiver instruída com documentação suficiente para a análise fiscal, será gerada pendência para o respectivo protocolo.
A pendência será comunicada por meio da caixa de mensagens do usuário no SIARE, e conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.
Para resolução da pendência, o requerente deverá prestar esclarecimentos e anexar cópia da documentação solicitada, em formato PDF, utilizando-se da opção “Pendências” na caixa de serviços do usuário no SIARE.

MODELO DO VISTO ELETRÔNICO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL - SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

SIARE IMPORTAÇÃO: Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira

Declaração de Importação ....:

9999999999

Contribuinte..................:

NOME_EMPRESARIAL

CNPJ Importador...............:

99.999.999/0000-99

Local de Desembaraço..........:

9999999

Unidade Federativa de Destino.:

MG

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, nos termos do art. 131, XLII c/c o art. 335, § 20 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, e no uso da faculdade conferida pelo Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 85 de 25 de setembro de 2009, emite o presente VISTO ELETRÔNICO na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovante de recolhimento do ICMS (GLME) e/ou nos comprovantes de recolhimento Documento de Arrecadação Estadual (DAE)/ Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), relativamente à Declaração de Importação acima identificada.
Para retirada da mercadoria ou bem importado, o importador deverá apresentar, ainda, os documentos previstos no artigo 54 da Instrução Normativa RFB nº 680 de 02 de outubro de 2006, ou norma superveniente.
A entrega da mercadoria ou bem importado pelo Recinto Alfandegado fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 680 de 02 de outubro de 2006, ou norma superveniente.
VISTO ELETRÔNICO PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
Nº DE CONTROLE: 000000000000000-0
DATA: 00/00/0000 HORA:00:00:00
UNIDADE FISCAL: NOME_UNIDADE
OBSERVAÇÕES
Visto concedido, não homologatório e sujeito a revisão posterior.
Informações complementares preenchidas pelo fisco da Unidade de Destino.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais: http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/certifautentdoc/
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Este manual contém as instruções para a solicitação de acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE – pelos despachantes aduaneiros, e as instruções sobre a autorização a ser concedida pelo contribuinte importador aos despachantes aduaneiros que irão representá-lo quando da solicitação de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira de que trata o art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Autorização do despachante aduaneiro
O contribuinte importador deverá, previamente, autorizar o despachante aduaneiro a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG –, antes do protocolo de solicitação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
A autorização do despachante aduaneiro será registrada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, individualmente por estabelecimento do contribuinte importador, e continuará válida até que seja registrada no SIARE a respectiva suspensão da autorização.
Da habilitação de despachante aduaneiro
As informações serão enviadas à SEF/MG, exclusivamente por meio da internet, por intermédio do SIARE (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/).
Quem pode utilizar
O despachante aduaneiro (pessoa física) registrado regularmente no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior – Sistema CAD-ADUANA.
Quando solicitar
O pedido de habilitação para o acesso ao SIARE poderá ser feito a qualquer tempo.
Recibo de protocolo
O recibo de protocolo estará disponível para impressão após ser finalizada a solicitação.
Documentação necessária
Para acesso ao SIARE, o despachante aduaneiro deverá possuir certificado digital “E-CPF Tipo A3 Token”.
Para solicitação de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira, o despachante aduaneiro deverá estar previamente autorizado no SIARE pelo contribuinte importador.
Deferimento da habilitação de acesso
A análise da solicitação de habilitação somente será iniciada após a entrega do respectivo Termo de Responsabilidade para acesso ao SIARE, disponibilizado quando da geração do protocolo de habilitação, que poderá ser apresentado em qualquer administração fazendária estadual, ou encaminhado, via remessa postal registrada, para a Delegacia Fiscal de Trânsito – DFT/Comércio Exterior/SRF II Belo Horizonte (Rua da Bahia, nº 1816, 7º andar, Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-924).
O deferimento da habilitação do despachante aduaneiro e as instruções para o primeiro acesso ao SIARE serão comunicados para o e-mail informado pelo interessado durante a solicitação de habilitação.
Atualização de dados cadastrais
A qualquer tempo o despachante aduaneiro poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais.
A solicitação de atualização dos dados poderá ser protocolizada em qualquer administração fazendária estadual, pessoalmente, pelo interessado ou por representante legal.

MODELO DA AUTORIZAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

SIARE IMPORTAÇÃO: Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira

Dados do Despachante Aduaneiro

CPF: 000.000.000-00

Nome/Nome Empresarial:

 NOME_EMPRESARIAL

CNPJ Importador:

00.000.000/0000-00

Confere plenos poderes para representá-lo nos processos de liberação de mercadoria importada perante a SEF/MG?

<CONFIRMAR>

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.