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Cosit esclarece tratamento do PIS/Cofins na sucessão de regimes tributários de bebidas frias

Solução de Consulta COSIT 420/2017

28/08/2018 09:52:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 420 COSIT, DE 12-9-2017
(DO-U DE 21-9-2017)

INCIDÊNCIA – Bebidas


Cosit esclarece tratamento do PIS/Cofins na sucessão de regimes tributários de bebidas frias

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º.
.............................................................................
Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015.
A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015.
Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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