Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.041 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 13.6 Laudo Pericial Contábil.
Revoga o item 13.5 da NBC T 13 Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução 858 CFC, de 21-10-99 (Informativo 43/99), e a Resolução 978 CFC, de 19-9-2003 (Informativo 40/2003).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo
de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto
com o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo
ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução
CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.6 Laudo
Pericial Contábil;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência
de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 13.6 Laudo Pericial Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial o item 13.5
Laudo Pericial Contábil, da NBC T 13 Da Perícia Contábil,
aprovada pela Resolução CFC nº 858/99, publicada no DOU em 29
de outubro de 1999, Seção 1, páginas 47 e 48, bem como a NBC
T 13 IT 04 Laudo Pericial Contábil, aprovada pela
Resolução CFC nº 978/2003, publicada no DOU em 26 de setembro
de 2003, Seção 1, página 171 e republicada no DOU em 1º
de outubro de 2003, seção 1, página 111. (José Martonio
Alves Coelho Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.6 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.6.1.1. Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos
para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.
13.6.1.2. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na letra c do artigo 25,
determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil
somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho
Regional de Contabilidade.
13.6.1.3. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual
o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia
e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
13.6.1.4. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial
Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de
elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
13.6.1.5. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial
Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
13.6.1.6. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica
elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador
seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.6.2. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
13.6.2.1. O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica,
escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita
sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão
próprio, como o descrito no item Estrutura.
13.6.2.2. Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços marginais
ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
13.6.2.3. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco
no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas
ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente
quando se tratar de respostas aos quesitos.
13.6.2.4. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos
interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento
e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações
de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação
do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica
que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o
Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem
os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais,
sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio
público.
13.6.2.5. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta,
devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão,
sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que
possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial
Contábil não deve conter elementos e/ou informações que
conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores
a erro.
13.6.2.6. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil
utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões
idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais
ou extrajudiciais.
13.6.2.7. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de
todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por
intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer
tipos e formas documentais.
13.6.3. TERMINOLOGIA
13.6.3.1. Forma Circunstanciada Entende-se a redação pormenorizada,
minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos
e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.2. Síntese do Objeto da Perícia Entende-se o relato
sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação
ou na contratação do perito-contador.
13.6.3.3. Diligências Entende-se todos os procedimentos e atitudes
adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários
à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
13.6.3.4. Critérios da Perícia São os procedimentos e
a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho
pericial.
13.6.3.5. Resultados Fundamentados É a explicitação da
forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões
da perícia.
13.6.3.6. Conclusão É a quantificação, quando possível,
do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo
do laudo ou em documentos auxiliares.
13.6.4. ESTRUTURA
13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes
itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas
como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;
i) rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria
profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional
de Contabilidade.
13.6.5. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.6.5.1. Omissão de Fatos o perito-contador não pode omitir
nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências,
mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja
relacionado ao objeto da perícia.
13.6.5.2. Conclusão o perito-contador deve, na conclusão do
Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável
em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença,
inclusive em processos trabalhistas; dissolução societária; avaliação
patrimonial, entre outros;
b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação
de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos
em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá
apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas,
devendo, necessariamente, serem identificados os critérios técnicos
que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de
forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os
resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante,
como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
c) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos
quesitos;
d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da
perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação
de valores.
13.6.5.3. Laudo e Parecer de Leigo ou Profissional não habilitado.
13.6.5.3.1.O Decreto-Lei nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade
consideram leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração
de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer
profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional
de Contabilidade.
13.6.5.3.2. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º, parágrafo V
do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), deve o contador
comunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua
jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação
profissional do perito.
13.6.5.3.3. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto
ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não
tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de
Contabilidade.
13.6.5.3.4. Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não-habilitado,
deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial
contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta
norma.
13.6.5.3.5. Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial
contábil com leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar
ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o
fato na apresentação do laudo.
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