Rio de Janeiro
LEI
4.597, DE 16-9-2005
(DO-RJ DE 19-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas
Estabelece novas regras para a permanência e a movimentação
de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum, bem como nas proximidades
de estabelecimentos de ensino.
Alteração da Lei 3.205, de 9-4-99 (Informativo 15/99) e revogação
da Lei 3.207, de 12-4-99 (Informativo 15/99).
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º e os artigos 4º, 5º
e 7º da Lei nº 3.205, de 9 de abril de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º É obrigatória a partir dos 6 (seis) meses
de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull,
ou dela derivada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
(...)
Art. 4º Ficam vedadas:
I a circulação e a permanência de animais ferozes nas
praias;
II a permanência de animais ferozes em logradouros públicos,
precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como
ruas, praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de hospitais,
ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)
§ 1º A circulação de animais ferozes nos locais
referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos
por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira
apropriados para a tipologia racial de cada animal. (NR)
§ 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina
esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole
de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente
os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR)
§ 3º Considera-se praia, para efeito do que determina
o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente
coberta de areia e que confina com o mar. (AC)
Art. 5º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça
pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller
são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal
sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes,
além daquelas dispostas no artigo 7º desta Lei. (NR)
(...)
Art. 7º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator proprietário e/ou condutor as seguintes sanções,
independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR, que deverá ser aplicada
em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II apreensão do animal nas hipóteses de reincidência,
abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III reparação ou compensação de danos causados independentemente
da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR)
§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso
I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos
II e III.
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções
previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC)
§ 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá
o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas,
reparações, indenizações e restrições determinadas.
(AC)
Art. 2º Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205,
de 9 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação:
Art. 8º Todos os cães objeto desta Lei que participarem
de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor
ou o proprietário dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 3.207, de 12-4-99, e demais disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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