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Rio de Janeiro

Lei 4597/2005

24/09/2005 09:03:49

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LEI 4.597, DE 16-9-2005
(DO-RJ DE 19-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas

Estabelece novas regras para a permanência e a movimentação de cães ferozes em locais públicos ou de uso comum, bem como nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Alteração da Lei 3.205, de 9-4-99 (Informativo 15/99) e revogação da Lei 3.207, de 12-4-99 (Informativo 15/99).

DESTAQUES

  • Permite a circulação de animais ferozes desde que conduzidos por maiores de 18 anos através de guias com enforcador e focinheira
  • Normas se aplicam aos animais das raças pitbull, doberman, rotweiler, fila e outras raças derivadas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 2º e os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 3.205, de 9 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – É obrigatória a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
(...)
Art. 4º – Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)
§ 1º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal. (NR)
§ 2º – Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR)
§ 3º – Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia e que confina com o mar. (AC)
Art. 5º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 7º desta Lei. (NR)
(...)
Art. 7º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR)
§ 1º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC)
§ 3º – No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.” (AC)
Art. 2º – Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205, de 9 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação:
“Art. 8º – Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou o proprietário dentro do local do evento, sem a focinheira.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.207, de 12-4-99, e demais disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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