SOLUÇÃO DE CONSULTA 105 COSIT, DE 22-8-2018
(DO-U DE 29-9-2018)
IMPOSTO – Não Incidência
Serviço de captação, tratamento e distribuição de água não está sujeito à retenção de tributos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e de captação, tratamento e descarte de efluentes não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 649; PN CST nº 8, de 1986.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e de captação, tratamento e descarte de efluentes não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e de captação, tratamento e descarte de efluentes não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e de captação, tratamento e descarte de efluentes não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.”
Íntegra da Solução de Consulta.