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FINANCIAMENTO
Atualização das Operações
A
Medida Provisória 1.806-7, de 20-5-99, publicada na página 26 do DO-U,
Seção 1, de 21-5-99, estabelece normas relativas às operações
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 1.806-6,
de 22-4-99 (Informativo 16/99).
De acordo com o referido ato, a partir de 1-12-98 os encargos financeiros dos
financiamentos a serem concedidos com recursos dos mencionados Fundos corresponderão
à variação do IGP-DI, divulgado pela FGV, acrescida da taxa efetiva
de juros de 8% ao ano.
Sobre a taxa de juros mencionada anteriormente, incidirão redutores de
até 60%, a serem fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências
do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta dos bancos administradores, para
as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento
econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza,
a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade
dos financiamentos e o porte do beneficiário.
Os contratos de financiamento celebrados até 30-11-98 terão, se do
interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a
partir de 1-12-98, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados
anteriormente, com a incidência dos redutores de percentuais dos juros.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação
e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente,
seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 30-8-99.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais
é o dia 29-10-99.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado
ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
O referido ato altera o artigo 17 e revoga o artigo 11 da Lei 7.827, de 27-9-89
(DO-U de 28-9-89), bem como revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º
da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95).
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