Paraná
DECRETO
5.365, DE 13-9-2005
(DO-PR DE 14-9-2005)
ICMS
COOPERATIVA
Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal Isenção Passageiro
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à dispensa da indicação
da data limite para emissão da Nota Fiscal utilizada por estabelecimento
de cooperativa, à possibilidade de emissão, até o final do período
de apuração do imposto, da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
relativa ao transporte de pessoas com características de transporte metropolitano
mediante contrato, à isenção nas prestações de serviço
de transporte de passageiros realizadas mediante permissão do poder público,
bem como prorroga, para 31-12-2005, a vigência do Termo de Autorização
para a dispensa de emissão do documento de transporte a cada prestação,
na hipótese de serviço iniciado em território paranaense, vinculado
a contrato que envolva repetidas prestações, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo, alteração e revigoração de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 527 Fica acrescentado o § 27 ao artigo 117,
com a seguinte redação:
§ 27 O disposto na alínea r do inciso I do
artigo 117, não se aplica a estabelecimento de cooperativa.
Alteração 528 Fica revigorado o § 3º do artigo 146,
com a seguinte redação:
§ 3º No transporte de pessoas com características
de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a
emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final
do período de apuração do imposto.
Alteração 529 O caput do item 93 do Anexo I passa a
vigorar com a seguinte redação:
93. Prestações de Serviços de Transporte de Passageiros
com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas
mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda
(Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):
Art. 2º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2005 a vigência
de Termo de Autorização deferido na forma estabelecida
no artigo 195 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, revogado pela alteração nº 468 do
artigo 1º do Decreto nº 4.636, de 13 de abril de 2005.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se apenas
a Termo de Autorização que se encontrava vigente em 12
de abril de 2004.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no
disposto na alteração 529 do artigo 1°, no período compreendido
entre 1º de janeiro de 2003 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13-4-2005, em relação à alteração
528; a partir de 1-9-2005, em relação à alteração 527;
e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
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Art. 117 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 7/71,
16/89 em 03/94):
I no quadro EMITENTE:
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r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87);
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Art. 146 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida,
antes do início da prestação do serviço, por agência
de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio
ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de
pessoas (Convênio SINIEF 6/89, artigo 10; Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89).
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Art. 195 (revogado pelo artigo 1º, alteração 468, do Decreto
nº 4.636, de 13-4-2005 Redação original, em vigor no período
de 1-1-2002 a 12-4-2005) A emissão do documento de transporte poderá
ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço
iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas
prestações, quando previamente autorizado pelo Fisco (Convênio
SINIEF 6/89, artigo 69; Ajuste SINIEF 1/89).
§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida,
mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS, ao Delegado Regional
da Receita de seu domicílio tributário, desde que não possua
débitos fiscais e instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação
do serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços,
as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados.
§ 2º Deferido o pedido, será expedido Termo de Autorização,
que conterá:
a) o número;
b) o nome do transportador;
c) o nome do contratante;
d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos
ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração
do imposto;
e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f) o prazo de validade, não superior a um ano.
§ 3º O transportador deverá apresentar o Termo de Autorização,
mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.
§ 4º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for
o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão
do documento de transporte, bem como o número e data do Termo de Autorização,
ainda que por meio de carimbo.
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