Minas Gerais
DECRETO
44.114, DE 21-9-2005
(DO-MG DE 22-9-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Municipal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO MÁQUINAS PARA O
DESENVOLVIMENTO FUNDOMAQ
Regulamentação
Estabelece
a nova regulamentação da Lei 15.695, de 21-7-2005 (Informativo 34/2005,
em Remissão), que instituiu o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento
(FUNDOMAQ), cujo objetivo é financiar os Municípios e as Associações
de Municípios participantes do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Revogação do Decreto 44.088, de 18-8-2005 (Informativo 34/2005).
DESTAQUES
Fixa novas regras para que as aquisições de veículos e máquinas por órgão da administração pública municipal sejam desoneradas do ICMS (artigo 19)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nas Leis nos 15.694 e 15.695, de 21 de julho de
2005, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (FUNDOMAQ),
instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, tem por objetivo
prover financeiramente o Programa Máquinas para o Desenvolvimento, que
se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia
do Estado.
Art. 2º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto
de 2008, período equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa
Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo:
I os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II os provenientes de operações de crédito intermo e externo
de que o Estado seja mutuário;
III os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou associações
de Municípios, na forma do artigo 9º; e
IV os provenientes de outras fontes.
Art. 4º São beneficiários do Fundo os Municípios
e as Associações de Municípios, legalmente constituídas,
que participarem do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 5º Constituem condições para ingresso e participação
de Municípios no Fundo, diretamente, ou por intermédio de Associação
de Municípios:
I estar em situação de regularidade fiscal perante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), no ato de assinatura do convênio;
II apresentar declaração, emitida pelo Prefeito Municipal,
atestando que o Município beneficiário cumpre a Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, no ato de assinatura do Convênio.
Parágrafo único Caso o beneficiário seja Associação
de Municípios, todos os Municípios dela integrantes, que ingressarem
no Programa Máquinas para o Desenvolvimento, deverão cumprir os requisitos
dos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º O ingresso de Municípios e Associações de
Municípios no Programa Máquinas para o Desenvolvimento, efetuar-se-á
mediante celebração de convênio com o Estado.
§ 1º As Associações de Municípios poderão
representar um ou mais municípios associados, que atuarão como intervenientes,
em cada um dos convênios que firmar com o Estado.
§ 2º Cada convênio firmado por Associação de
Municípios com o Estado regulará o uso compartilhado das máquinas
e equipamentos pelos Municípios beneficiários.
§ 3º O convênio firmado entre a Associação de
Municípios e o Estado disporá acerca da retenção de parcelas
das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos respectivos Municípios
beneficiários, como contrapartida ao Fundo.
§ 4º O Estado priorizará a celebração de convênios
com Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com
Município de maior extensão territorial.
§ 5º Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar assessoria
jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo, manifestando-se sobre as minutas
dos convênios a serem celebrados pelo Estado.
§ 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico competência para celebrar convênios, no âmbito
do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 7º O convênio a que se refere o artigo 6º terá
como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos
e veículos, todos novos:
I tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás
carregadeiras; e
II ônibus, microônibus e caminhões.
Parágrafo único Os equipamentos e máquinas cedidos aos
Municípios e às Associações de Municípios poderão
ser devolvidos ao Estado a qualquer tempo, com prejuízo das parcelas da
contrapartida financeira aportadas ao Fundo.
Art. 8º Para as aquisições efetuadas integralmente ao
amparo da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, o ingresso e a participação
do ente federado no programa Máquinas para o Desenvolvimento far-se-ão
mediante celebração de termo de compromisso com o Estado, conforme
Anexo I.
§ 1º O termo de compromisso vigorará até 31 de dezembro
de 2009.
§ 2º No ato de assinatura do termo de compromisso, o Prefeito
Municipal apresentará à Secretaria Executiva do Fundo, declaração
que consubstancie justificativa para aquisição dos bens, conforme
Anexo II.
§ 3º Cópias do termo de compromisso e da declaração
a que se refere o § 2º serão arquivadas nas Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda, onde permanecerão à
disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração
Pública Estadual.
§ 4º Na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação
assumida no termo de compromisso, o Município recolherá, ao Tesouro
Estadual, valor equivalente ao imposto que teria sido devido em razão da
operação de aquisição, calculado com os acréscimos
legais incidentes sobre o imposto, contados a partir da data da emissão
da Nota Fiscal que acobertou a operação de venda do equipamento.
Art. 9º O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), por Município, em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser
aumentado por deliberação do Grupo Coordenador, nos termos do parágrafo
único do artigo 9º da Lei nº 15.695, de 2005, observados os seguintes
critérios:
I o limite máximo de comprometimento mensal de vinte por cento da
média mensal a que se refere o § 1º do artigo 9º; e
II a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município
conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo.
§ 2º No caso de Associação de Municípios o Estado
destinará o valor equivalente ao somatório do limite disponível
para cada Município beneficiário do convênio de que trata o artigo
6º, deduzido o valor eventualmente já contratado diretamente pelo
Município ao amparo do Programa.
Art. 10 O Município e a Associação de Municípios
participantes do Programa Máquinas para o Desenvolvimento efetuarão
contrapartida financeira em favor do Fundo, na forma do artigo 8º da Lei
nº 15.695, de 2005, em até trinta e seis parcelas mensais, a partir
da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da
última parcela não poderá ser posterior a 31 de agosto de 2008
data de extinção do Fundo.
§ 1º Os valores da contrapartida financeira mensal serão
definidos pelo Grupo Coordenador, em função da média mensal das
transferências intergovernamentais aos Municípios beneficiários,
relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículo Automotor (IPVA) e ao Imposto sobre os Produtos Industrializados
(IPI) Exportação verificadas no exercício anterior.
§ 2º Os valores da contrapartida financeira incluem as despesas
com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 3º Entende-se por manutenção preventiva:
I revisão periódica das máquinas e equipamentos; e
II treinamento dos operadores das máquinas e equipamentos.
§ 4º O Município e a Associação de Municípios
são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto
dos convênios de que sejam signatários.
§ 5º No caso da Associação de Municípios o cálculo
de que trata o caput considerará a condição individual
de cada Município beneficiário.
§ 6º Em qualquer das hipóteses de ingresso de Municípios
ao Fundo, a contrapartida financeira será realizada por meio da retenção
de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios,
relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos
da legislação vigente, mediante autorização legislativa
das respectivas câmaras municipais.
§ 7º Caso o valor da quota-parte não seja suficiente para
integralizar a correspondente parcela mensal de contrapartida financeira ao
Fundo, o valor residual será incluído nas parcelas vincendas.
§ 8º No caso de interesse de participação de Município
em valor superior ao limite apurado na forma do artigo 9º, o montante excedente
será aportado ao Fundo pelo Município, de uma só vez, no ato
da formalização do convênio.
Art. 11 A Secretaria Executiva do Fundo será exercida pelo Instituto
de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), a quem compete:
I receber os Prefeitos Municipais e os representantes das Associações
de Municípios;
II preparar os instrumentos de convênios a serem celebrados com
o Estado; e
III apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, relatórios de demanda para ingresso no Fundo.
Art. 12 Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
órgão gestor do Fundo:
I providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento
do Fundo, antes de sua aplicação;
II organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, ouvida
a Secretaria de Estado de Fazenda; e
III responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro
do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com
agente financeiro.
Art. 13 Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, agente financeiro
do Fundo:
I aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos
pelo Grupo Coordenador;
II promover a cobrança das contrapartidas financeiras, inclusive
na esfera judicial; e
III emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados a
sua disposição.
Art. 14 O Grupo Coordenador do Fundo será composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III Secretaria de Estado de Fazenda;
IV Secretaria de Estado de Governo;
V Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
e
VI Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 1º O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após
convocação de seu presidente.
§ 2º Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador
poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades
da administração pública estadual direta e indireta.
§ 3º As normas de funcionamento do Grupo Coordenador serão
definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 15 Compete ao Grupo Coordenador:
I elaborar a política geral de aplicação dos recursos;
II fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso
previsto para o Fundo;
III recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação
ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IV acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
V opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo,
quando consultado;
VI esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à
aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos
operacionais do Programa Máquinas para o Desenvolvimento; e
VII deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Programa
Máquinas para o Desenvolvimento, de Município ou de Associação
de Municípios.
Art. 16 Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar os
recursos financeiros aprovados em orçamento, segundo cronograma aprovado
pelo Grupo Coordenador do Fundo.
Art. 17 Ao final de cada exercício financeiro, quando da apuração
do Balanço Patrimonial do Fundo, serão providenciados registros contábeis
necessários à reversão, ao Tesouro Estadual, de suas disponibilidades
de caixa, observados os totais aportados pelo Estado ao mesmo.
Art. 18 O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da administração
pública estadual direta e indireta para auxílio na consecução
dos objetivos do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
Art. 19 Na hipótese de aquisição dos veículos ou
máquinas de que trata o artigo 8º, por órgão da administração
pública municipal direta, não se exigirá o recolhimento do ICMS
relativo às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2006,
bem como o estorno do respectivo crédito.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado
a que:
I o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo
Informações Complementares:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto
dispensado (desconto);
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
c) o número do termo de compromisso a que se refere o artigo 8º; e
d) na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia
de destiná-la a órgão da administração pública
municipal direta, o número da Declaração de Imposto (DI) e da
respectiva Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria importada;
III o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo
quinto dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa
de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda,
as informações relativas às operações realizadas no
mês anterior.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II do
§ 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas
de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações
já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento
do ICMS.
§ 4º O termo de compromisso de que trata o artigo 8º,
deverá prever a obrigatoriedade de identificação, no edital de
licitação e nos bens, de que as aquisições se realizam ao
amparo do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.
§ 5º O edital de licitação relativo às aquisições
dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo.
§ 6º A isenção também se aplica à entrada
decorrente de importação do exterior realizada por terceiro com destinação
prevista para os órgãos da administração pública municipal
direta, desde que:
I a mercadoria não tenha similar produzido no País;
II a inexistência de produto similar produzido no País seja
comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria,
com abrangência em todo o Território Nacional, que deverá ser
visado, previamente à importação, na Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente;
III juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovação
de que foi o vencedor de licitação pública com essa finalidade.
§ 7º Para efeito da fruição da isenção
prevista neste artigo, deverão ser observadas ainda, as condições
estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda
e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogado o Decreto nº 44.088, de 18 de agosto de 2005.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman; Manoel da Silva Costa Júnior; Wilson Nélio Brumer)
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