Espírito Santo
ATO 40 COTEPE/ICMS, DE 15-9-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA FISCAL
Impressor Autônomo
Estabelece as especificações técnicas para fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, pelos contribuintes que realizem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, caso em que estes passam a ser designados como impressores autônomos.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12,
XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de
setembro de 2005, instituiu as seguintes normas técnicas correspondentes
a produção de formulário de segurança sem a estampa fiscal.
Art. 1º A filigrana de que trata o § 6º da
cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, terá
as seguintes especificações técnicas:
I filigrana ARMAS DA REPÚBLICA, Anexo I, estilizada em tons de claro
e escuro, contendo aspecto tridimensional intercalada com a filigrana NOTA FISCAL,
Anexo II, reproduzida em claro com sombreamento em escuro;
II efeito de multi-tonalidade, através do processo Mould
Made;
III Dimensões e posicionamento das Filigranas:
a) a filigrana ARMAS DA REPÚBLICA estilizada deve ter aproximadamente 68,5
mm de altura por 62,5 mm de largura, e as dimensões da filigrana NOTA FISCAL
deve ser de aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
b) a filigrana NOTA FISCAL deverá ser na fonte ARIAL, porém com uma
otimização manual com efeito de sombreamento. O texto NOTA tem uma
altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm. O texto FISCAL tem
uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;
c) a filigrana da ARMAS DA REPÚBLICA deve se alternar com a filigrana NOTA
FISCAL e deve se repetir no papel a uma distância de aproximadamente 120
mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal a fabricação
do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140
mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância,
porém rotacionada em 180º. Distribuição conforme Anexo III;
d) as filigranas ARMAS DA REPUBLICA e NOTA FISCAL, deverão estar relacionadas
com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à
horizontal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 58, DE 28-6-95 (DO-U DE 30-6-2005)
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão
autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos
fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.
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Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula
anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos
de segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1º O formulário de que trata esta cláusula
será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos
e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b
do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-
Fiscais (SINIEF), e terá, no mínimo, as seguintes características:
1. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA
a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea c do inciso VII do artigo 19, do Convênio
S/N, de 15 de dezembro de 1970;
2. calcografia com microtexto e imagem latente.
§ 2º O formulário de segurança deverá possuir:
1. gramatura 75 g/m²;
2. revogado;
3. fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.
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§ 5º Poderá também ser utilizado formulário
de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos
previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado
com papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA
a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea c do inciso VII do artigo 19 do Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º A filigrana, de que trata o § 5º,
1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão
NOTA FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato
COTEPE.
..................................................................................................................................................................................
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