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Trabalho e Previdência

CFBio regula atuação do Biólogo em inventário, manejo e conservação da vegetação e da flora

Resolução CFBio 480/2018

30/08/2018 09:10:24

RESOLUÇÃO 480 CFBio, DE 10-8-2018
(DO-U DE 30-8-2018)

BIÓLOGO – Exercício da Profissão

CFBio regula atuação do Biólogo em inventário, manejo e conservação da vegetação e da flora

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do artigo 10 da Lei nº 6.684/79, frente à necessidade de disciplinar a atuação do Biólogo na realização de Inventários Florestais e Atividades Correlatas, e
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que a Constituição Federal estabelece que somente a lei de regência pode fixar os limites de atuação de uma determinada profissão, o que é reforçado pela garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, inciso II); portanto, nenhuma resolução, portaria, instrução, decisão ou ato normativo pode criar restrição à liberdade do exercício profissional definido em lei;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que regulamenta a profissão de Biólogo e estabelece que o profissional pode formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos vários setores da biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes destes trabalhos;
Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Considerando o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que regulamenta a Convenção sobre Diversidade Biológica;
Considerando a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
Considerando o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM;
Considerando a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental;
Considerando o Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa ( PLANAVEG);
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938/1981;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 4, de 13 de abril de 2011, que estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 26 de abril de 2018, que divulga regras para solicitação de atividade florestal antes da implantação do Sinaflor;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 11 de dezembro de 2014, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental;
Considerando a Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção";
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;
Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando o art. 4° da Resolução CFBio n° 227, de 18 de agosto de 2010, que determina entre as áreas de atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, o Diagnóstico, o Controle e Monitoramento Ambiental, o Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora e o Licenciamento Ambiental;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 07 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas Áreas de Meio Ambiente, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Resolução CFBio nº 350, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental; e
Considerando o aprovado na 337ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 10 de agosto de 2018; resolve:

Art. 1º Instituir normas regulatórias para a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora, incluindo o Inventário Florestal; o Projeto Técnico de Recuperação da Flora - PTRF e o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e atividades correlatas.


Art. 2º Para efeitos desta Resolução aplicam-se os seguintes conceitos:


I - Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;


II - Área alterada ou perturbada: área que, após o impacto, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;


III - Condução da regeneração natural da vegetação: conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;


IV - Espécie ameaçada de extinção: aquela constante em listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando;


V - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas;


VI - Espécie invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;


VII - Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;


VIII - Inventário Florestal: projeto que visa diagnosticar o potencial produtivo ou de preservação das florestas de determinada área natural ou plantada previamente estabelecida, visando informações quali-quantitativas, para fins de conservação e/ou atos autorizativos ambientais;


IX - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recomposição/recuperação contendo metodologias, cronograma e insumos;


X - Projeto Técnico de Recuperação da Flora - PTRF: projeto de mitigação de impacto ambiental que visa recompor a flora de uma determinada área obedecendo sua característica biótica, fitofisionômica, fitossociológica e abiótica. Tem como objetivo promover a reconstituição da vegetação de uma área degradada bem como seu enriquecimento florístico;


XI - Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;


XII - Recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica;


XIII - Reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;


XIV - Regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;


XV - Restauração Ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;


XVI - Sistema Agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes.


Art. 3º O Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado com atribuições para atuar na realização de Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora, de Inventário Florestal, de Projeto Técnico de Recuperação da Flora - PTRF e de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e atividades correlatas, conforme a seguir:


I - Coletar amostras e espécimes, para fins de pesquisa, serviços e experimentação em campo, laboratórios e viveiros e preparar/tratar o material para incorporação em acervos;


II - Contribuir na proposição de políticas públicas para conservação e uso sustentável dos recursos vegetais, bem como em processos de regularização ambiental;


III - Desenvolver e utilizar tecnologias e metodologias, inclusive moleculares, em inventários da vegetação e para estudos taxonômicos;


IV - Coordenar, supervisionar e participar de equipes multidisciplinares;


V - Desenvolver e utilizar tecnologia de sensoriamento remoto e geoprocessamento para estudos e mapeamento da cobertura vegetal e uso do solo;


VI - Elaborar, emitir e assinar laudos, pareceres, termos de referência, requerimentos e outros documentos técnicos;


VII - Identificar espécies da flora de interesse econômico, raras e ameaçadas de extinção, exóticas, invasoras e bioindicadoras;


VIII - Identificar, caracterizar e delimitar áreas de potencial ecológico, turístico, econômico e de interesse para educação ambiental;


IX - Instrumentalizar processos em diferentes instâncias judiciais e junto ao Ministério Público;


X - Propor, coordenar, elaborar, implantar e executar inventários florestais, florísticos, fitossociológicos, bioprospecção, fitorremediação, projetos e estudos sobre morfologia, fisiologia, ecologia, genética, evolução, etnobiologia, fitossanidade e fitogeografia das espécies, populações e comunidades vegetais;


XI - Propor, coordenar, elaborar, implantar, executar e avaliar Planos de Utilização Pretendida (PUP); inventário florestal; projetos de manejo e conservação da vegetação e da flora, de resgate e reintrodução de espécies, de manejo florestal, do uso e ocupação do solo, da avaliação da cobertura vegetal, de restauração ecológica e recomposição da cobertura vegetal, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, mediante o plantio de nativas ou intercalado de nativas e exóticas, em Sistemas Agroflorestais (SAFs), observados os parâmetros definidos em lei;


XII - Realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Avaliação Ecológica Rápida (AER), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Avaliação Ambiental Integrada (AAI), Estudo de Análise de Risco (EAR), Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros instrumentos que venham a ser criados pela legislação de regência;


XIII - Realizar o monitoramento e a quantificação da biomassa e dos estoques de carbono em formações vegetais;


XIV - Atuar na produção de mudas da flora nativa e exótica, na coleta de sementes e seleção de matrizes; em procedimentos de viabilidade, dormência, germinação e armazenamento de sementes; na execução e acompanhamento do plantio e manejo de espécies da flora nativa e exótica;


XV - Avaliar e propor ações para melhor desenvolvimento das espécies vegetais e conservação dos recursos hídricos da área;


XVI - Elaborar relatórios, pareceres, laudos técnicos e demais instrumentos de avaliação dos resultados e monitoramento da recomposição das áreas, dentre outros;


XVII - Treinar ou indicar o treinamento aos colaboradores técnicos operacionais em atividades específicas, como reconhecimento e identificação da flora nativa e exótica, técnicas de coleta e armazenagem de sementes, técnicas de plantio, de condução, tratos silviculturais, e avaliação de resultados, considerando a legislação vigente;


XVIII - Capacitar colaboradores diretos e indiretos, além do público em geral, por meio de palestras, cursos, treinamentos e outros relacionados à realização de Inventários Florestais e atividades correlatas.


Parágrafo único. Na execução destas atividades o Biólogo poderá compor equipes multidisciplinares, podendo atuar na coordenação geral e/ou na execução do estudo, do projeto ou da pesquisa.


Art. 4º As atividades profissionais realizadas por Biólogos estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos de Resolução CFBio específica.


Art. 5º O Biólogo pode atuar como Responsável Técnico de empresa ou de projeto específico, desde que habilitado pelo Conselho Regional de Biologia - CRBio.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho

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