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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre os requsitos técnicos do PAF-ECF

Ato DIAT 30/2018

Foram introduzidas modificações no Ato 17 DIAT, de 27-7-2017, que estabeleceu cronograma para transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.

30/08/2018 10:53:54

ATO 30 DIAT, DE 28-8-2018
(PES-SEF DE 30-8-2018)

ECF - Arquivo Eletrônico

Fazenda dispõe sobre os requsitos técnicos do PAF-ECF
Foram introduzidas modificações no Ato 17 DIAT, de 27-7-2017, que estabeleceu cronograma para transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
VI – a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 4º do Ato DIAT no 17, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1º deste Ato.” (NR)
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017:
I – o § 1º do art. 1º; e
II – os incisos IV e V do art. 2º.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária

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