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Santa Catarina

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 1711/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre inaplicabilidade de regime especial de atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com autopeç

30/08/2018 11:15:44

DECRETO 1.711, DE 28-8-2018
(DO-SC DE 29-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre inaplicabilidade de regime especial de atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com autopeças.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11522/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.938 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
...................................................................................................
....................................................................
§ 5º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

II – ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino:
...................................................................................................
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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