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Paraná

Curitiba dispõe sobre o cadastro fiscal

Decreto 881/2018

Este Decreto sobre a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas Jurídicas, através do Cadastro Sincronizado Nacional e da Rede Nacion

30/08/2018 11:34:39

DECRETO 881, DE 21-8-2018
(DO-Curitiba DE 29-8-2018)

CADASTRO - Normas - Município de Curitiba

Curitiba dispõe sobre o cadastro fiscal
Este Decreto dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas Jurídicas, através do Cadastro Sincronizado Nacional e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e de profissionais autônomos.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no convênio celebrado entre o Município e a Receita Federal do Brasil, e a adesão à REDESIM, e no Protocolo nº 04- 042283/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
I - inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal de Contribuintes;
II - expedição do Alvará de Licença para Localização;
III - situações do Cadastro Fiscal e do Alvará.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal gera um número identificador, denominado Inscrição Municipal, distinto e independente do número do Alvará de Licença para Localização.
Art. 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, profissionais autônomos ou de outra natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem a prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata o artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
§1º Os que exercerem atividades dependentes de autorização da União, do Estado, ou as associações sem fins lucrativos e demais entidades, mesmo que isentas do pagamento das taxas não estão isentos da inscrição no referido cadastro.
§2º A inscrição no Cadastro Fiscal não isenta as pessoas mencionadas no caput deste artigo e no §1º de providenciarem a expedição do Alvará de Licença para Localização de acordo com o Código de Posturas do Município.
§3º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste decreto, qualquer local onde pessoas físicas, jurídicas ou a estas equiparadas exerçam suas atividades.
§4º Excluem-se da obrigação imposta no caput deste artigo os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações de tais entes da Federação.
§5º Excluem-se ainda da obrigação imposta no caput deste artigo os comércios ambulantes localizados em área pública os quais deverão respeitar a legislação específica.
Art. 3º Os contribuintes ficam obrigados a comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou cadastral no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência do fato.
Art. 4º Os atos de registro, alteração ou baixa das pessoas jurídicas no Município serão realizados, a partir do dia 30 de julho de 2018, através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e deverão ser requeridos por meio eletrônico no Portal Empresa Fácil e no Coletor Nacional de Dados nos endereços www.empresafacil.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br ou outros que venham a substitui-los.
§1º Sempre que possível o trâmite documental das solicitações iniciadas através da REDESIM ocorrerá de forma eletrônica no Município, desde a Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) até a inscrição, alterações ou baixa no Cadastro Fiscal de Contribuintes e a expedição do Alvará de Licença para Localização.
§2º Os atos de inscrição, alterações e baixas já registrados nos órgãos de registro e ainda não comunicados à Receita Federal do Brasil e ao Município continuarão a ser requeridos por meio do Cadastro Sincronizado Nacional através do Coletor Nacional de Dados no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente e ou de seu responsável técnico devidamente autorizado.
Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 6º Sempre que possível os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de pessoas jurídicas deverão:
I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa;
II - evitar a duplicidade de exigências;
III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no caput deste artigo;
IV - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA, ALTERAÇÕES E BAIXA DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7º A solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes e da expedição do Alvará de Licença para Localização no Município de Curitiba, bem como suas alterações, será precedida da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), analisada e liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, quando necessário.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), mesmo depois de permitida, não representa autorização de funcionamento. Somente após atendidas todas as condicionantes e emitido o Alvará de Licença para Localização a pessoa jurídica estará autorizada a iniciar as atividades no endereço solicitado.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes assim como a expedição do Alvará de Licença para Localização nos casos de registros realizados pela REDESIM através do Sistema Integrador Estadual (Portal Empresa Fácil), aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade de dados cadastrais.
§1º O Cartão de Identificação do Contribuinte é o documento que comprova sua inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes e ficará disponível para consulta no endereço www.curitiba.pr.gov.br em Consulta Dados.
§2º O Cartão de Identificação do Contribuinte não substitui o Alvará de Licença e Localização.
Art. 9º Os atos de registro, alteração ou baixa não realizados mediante integração com a REDESIM deverão atender ao previsto nos artigos 10 a 12, 14 a 18 e 20, deste decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará somente às pessoas jurídicas sujeitas ao registro nos órgãos de registro não integrados à REDESIM, aos processos com registros já iniciados antes da promulgação deste decreto e aqueles impossibilitados de regularização pela REDESIM.
Art. 10. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização referente a abertura de pessoas jurídicas são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - fotocópia autenticada do Contrato Social e de suas Alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;
III - fotocópia autenticada do Estatuto Social e das Atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;
IV - fotocópia autenticada do Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;
V - Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 11. Para a inscrição no Cadastro Fiscal e para a expedição do Alvará de Licença para Localização para estruturas temporárias, tais como parques e circos, assim como para a realização de eventos em espaços identificados no Cadastro Imobiliário por meio da Indicação Fiscal são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - fotocópia do ato constitutivo ou da última Alteração Contratual Consolidada, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração da pessoa jurídica promotora do evento, com o registro no órgão correspondente;
III - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica promotora ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador;
V - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV).
Parágrafo único. Quando se tratar de eventos de grande porte deverão ser atendidas as exigências específicas conforme legislação em vigor.
Art. 12. É facultada, mediante requerimento, a inscrição no Cadastro Fiscal e a expedição de Alvará de Licença para Localização para estabelecimentos vinculados a um mesmo CNPJ, desde que possuam Matriz ou Filial localizada neste Município para as seguintes pessoas jurídicas:
I - postos bancários ou subagências vinculados à Agência Bancária;
II - postos de serviços vinculados à estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos.
Art. 13. O Fisco Municipal poderá providenciar a inscrição ou alterações de ofício no Cadastro Fiscal, em caráter especial e quando necessário, não eximindo o contribuinte das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral e do Alvará de Licença para Localização.
Parágrafo único. A inscrição de ofício realizada pelo Fisco Municipal terá por finalidade a identificação do contribuinte e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando tal inscrição na concessão do Alvará de Licença para Localização.
Art. 14. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - fotocópia autenticada da Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou do representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 15. Para a alteração do nome empresarial ou denominação social no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
II - Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou do representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
Art. 16. Para inclusão, alteração ou baixa parcial de ramo de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - fotocópia autenticada da Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou do representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital.
§1º Os contribuintes que solicitarem a exclusão das atividades de prestação de serviços de seu Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização deverão manter sob sua guarda e responsabilidade os talonários das notas fiscais de serviços emitidas e as não emitidas até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das prestações a que se refiram, disponibilizando-os ao Fisco quando solicitado.
§2º Os contribuintes que solicitarem a inclusão das atividades de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em seu Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença de Localização, previamente ao início da realização dos serviços, deverão providenciar a solicitação de autorização para utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 73, de 21 de dezembro de 2009, e alterações, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas em legislação municipal.
Art. 17. Para a renovação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - fotocópia do ato constitutivo ou da última Alteração Contratual Consolidada, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
III - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador com cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 18. Para a expedição de segunda via do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - fotocópia do ato constitutivo ou da última Alteração Contratual Consolidada, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador;
III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Art. 19. O Alvará de Licença para Localização é emitido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura.
Parágrafo único. A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 20. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social;
II - fotocópia da Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de alteração, conforme o caso, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município;
III - requisição de Alvará de Localização assinada pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
§1º Independentemente da baixa da pessoa jurídica a documentação fisco contábil deverá ser preservada pelo sócio administrador ou outro responsável pelo prazo decadencial e disponibilizada ao Fisco sempre que solicitada.
§2º Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer ao Município a suspensão das atividades, por prazo determinado, mediante apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) com firma reconhecida da assinatura do responsável ou do representante legal, ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) quando transmitido através de certificação digital acompanhado da declaração de tal situação devidamente registrada no órgão de registro.
Art. 21. A critério da autoridade administrativa o fisco municipal poderá proceder, por ato de ofício, a baixa da inscrição no Cadastro Fiscal e a baixa do Alvará de Licença para Localização de pessoas jurídicas quando do encerramento de atividades comunicado por outros órgãos públicos ou tratar-se de inscrição específica para a realização de evento temporário.
§1º A baixa de ofício prevista no caput deste artigo não implicará em quitação de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.
§2º A baixa de ofício poderá ser revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data de encerramento.
§3º A revisão de baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º O Cadastro Fiscal e o Alvará de Licença para Localização específico para a realização de eventos temporários poderão ser baixados decorridos 30 dias da data de expiração do Alvará.
§5º A publicidade do ato de baixa de ofício dar-se-á através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO

Art. 22. Incidirá, com prazo para pagamento de 30 dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 10 a 12 e 14 a 18 e Taxa de Localização para os atos descritos nos artigos 10 a 12 e 14 deste decreto.
Parágrafo único. O não pagamento das taxas no prazo fixado no caput implicará em:
I - atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;
II - inscrição do débito em dívida ativa, decorridos 30 dias da data da expedição do alvará.
CAPÍTULO IV
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 23. Para a inscrição no Cadastro Fiscal referente à abertura do Microempreendedor Individual e expedição do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal do Urbanismo;
II - fotocópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual emitido pela internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
III - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV).
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal e a expedição do Alvará de Licença para Localização para o Microempreendedor Individual em início de atividades será efetuada eletronicamente, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima quando o endereço e a(s) atividade(s) da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), informada no aplicativo de coleta de dados para expedição de Alvará, disponível na internet na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto para as atividades que exigirem as autorizações dispostas no item lII e ou outras autorizações, se exigidas na Consulta Prévia de Viabilidade.
Art. 24. A baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização do Microempreendedor Individual ocorrerá de forma eletrônica a partir da baixa realizada no Portal do Microempreendedor.
CAPÍTULO V
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 25. Para inscrição no Cadastro Fiscal e expedição do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná; IV - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
V - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
VI - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.
§1º Os acupunturistas deverão apresentar Carteira do Registro no Conselho de Classe do Paraná com anotação da especialização em acupuntura, ou diploma de graduação em curso superior específico, ou curso com pós-graduação específica, ou equivalente no exterior, com carga mínima de 360 horas aulas, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida e devidamente registrado no órgão.
§2º Os terapeutas acupunturistas e os massoterapeutas deverão apresentar diploma ou certificado de curso técnico específico para a respectiva atividade expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
§3º Os terapeutas alternativos deverão apresentar certificado de curso para a respectiva atividade.
Art. 26. Para a alteração do endereço no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização, bem como para a renovação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
 II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - fotocópia da Carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
IV - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 27. Para a alteração de atividade no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia de Viabilidade (CPV) liberada pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
III - fotocópia da Carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
 IV - autorizações originais dos órgãos de vistorias exigidos na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV);
V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Art. 28. Para alteração de nome no Cadastro Fiscal e no Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
II - fotocópia da Carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
III - fotocópia da Certidão de Casamento com averbação de alteração de nome; IV - fotocópia de decisão judicial;
V - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Art. 29. Para a expedição de segunda via do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
II - fotocópia da Carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador, cópia do RG e CPF, quando o signatário for procurador.
Art. 30. Para a baixa do Cadastro Fiscal e do Alvará de Licença para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
 I - requisição de Alvará de Localização assinada pelo profissional autônomo ou procurador;
II - situação cadastral liberada para a finalidade de “encerramento de atividades”;
III - fotocópia da Carteira de identidade e CPF ou da Carteira do Registro na Entidade de Classe Regional do Paraná;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS PRÉVIAS

Art. 31. Para a concessão e expedição do Alvará de Licença para Localização de pessoa jurídica serão solicitadas vistorias prévias através da Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), no caso da atividade pretendida ser considerada de alto grau de risco no que se refere a:
I - segurança sanitária - SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II - prevenção contra incêndios - CB (Corpo de Bombeiros);
III - risco ambiental - SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente);
IV - outros riscos segundo a atividade.
Parágrafo único. A apresentação das vistorias prévias para pessoas jurídicas, quando solicitadas na Consulta Prévia de Viabilidade (CPV), é obrigatória apenas para a expedição do Alvará de Licença para Localização, não constituindo em prérequisito para a inscrição ou alteração do Cadastro Fiscal de Contribuintes, atendendo o previsto no parágrafo 5º, do artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014 e os preceitos da REDESIM.
CAPÍTULO VII
DAS SITUAÇÕES DO CADASTRO FISCAL E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 32. O Cadastro Fiscal de Contribuintes e o Alvará de Licença para Localização poderão apresentar as seguintes situações:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - cassada;
VI - decretada falência;
 VII - nula;
VIII - em regularização;
IX - pendente de renovação.
Parágrafo único. A definição, implicações e consequências de cada uma das situações serão objeto de portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Setor de Expedição de Alvarás da Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos e ou esclarecimentos adicionais não previstos expressamente neste decreto, caso necessário.
§1º Poderão ser solicitadas correções e alterações nos dados do Cadastro Fiscal de Contribuintes ou nas vistorias prévias apresentadas se forem constatadas divergências entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.
 §2º O não atendimento ao disposto no caput e §1º implicará na não expedição do Alvará de Licença para Localização.
Art. 34. A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios com os órgãos fiscalizadores das atividades profissionais.
Art. 35. A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 37. Ficam revogados:
I - Decreto Municipal nº 376, de 15 de setembro de 1983;
II - Decreto Municipal nº 622, de 25 de maio de 2010;
III - Decreto Municipal nº 1.275, de 2 de setembro de 2013;
IV - Decreto Municipal nº 669, de 18 de julho de 2014.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Finanças

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