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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28294/2018

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

30/08/2018 16:32:42

DECRETO 28.294, DE 27-8-2018
(DO-RN DE 28-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 425-C.  ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 13.  A emissão de NF-e destinada a contribuinte inscrito na condição de Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o inciso III do art. 662-B, somente poderá ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 660-A.  .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º  O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 662-B.  ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º  Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão:
I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;
II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;
III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 7º  Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 6º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018.
§ 8º  Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 945.  .....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 12.  O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento.
........................................................................................................................
§ 15.  O disposto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 861 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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